DECRETO Nº 74.893, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1974.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à construção da subestação de Icaraí, da Companhia Brasileira de Energia Elétrica - CBEE, estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista do disposto artigo 151, letra b, do código de Águas, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME 700.508-74,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com benfeitorias, necessária à construção da subestação de Iracaraí, no município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A área de terra referida no artigo primeiro compreende daquela constante da planta de situação nº BQ-1-03, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 700.508-74, e assim descrita: uma gleba de terra atribuída ao Espólio de Antônio da Costa Ribeiro, Mário Leal Bacelar, Oscar Daruz, Júlio Ribeiro Grilo, Imobiliária Ibiaporan, Otávio da Costa Ribeiro e Luiz Sposito, formando um polígono irregular, assim configurado: tem início no marco nº 1, situado na linha do arruamento projeto e distante 5,72m da entrada do túnel Roberto Silveira; deste marco, em linha reta, mede 69,00m, vai ao marco nº 2 (lado A); neste ponto faz uma deflexão para a esquerda, com um ângulo interno de 120º18', mede, em linha reta, 56,50m, até o marco nº 3 (lado B), deste, com deflexão para a esquerda, formando um ângulo interno de 100º,59, mede, em linha reta, 89,00m, até encontrar o marco nº 4 (lado C), daí, com deflexão para a esquerda, com um ângulo interno de 99º36', em linha reta, mede 37,00m, até o marco nº 5 (lado D); com deflexão para a direita, formando um ângulo interno de 270º1', mede, em linha reta, 20,15m, até o marco nº 6 (lado E); deste ponto, defletindo para a esquerda com um ângulo interno de 90º27', em linha reta, mede 33,60m, vai ao marco nº 7 (lado F); daí, com deflexão para a esquerda, formando um ângulo interno de 104º20, mede, em linha reta, 28,35m, até o marco nº 8 (lado G); com deflexão para a esquerda e ângulo interno de 112º13', mede, em linha reta 4,55m, vai ao marco nº 9 (lado H); deste marco, defletindo para a direita e formando um ângulo interno de 250º17', mede, linha reta, 27,25m até o marco nº 10 (lado I); daí, com deflexão para a direita, com um ângulo interno de 180º40', mede, em linha reta, 29,90m, até encontrar o marco nº 1 (lado J), onde teve início esta descrição e formando um ângulo interno de 111º09', fechado o piligono. O imóvel descrito confronta-se pela frente com a Rua Lemos Cunha e nos demais lados, com remanescentes dos expropriados e tem a área de 10.000m².
Art. 3º Fica autorizado a Companhia Brasileira de Energia Elétrica - CBEE a promover a desapropriação da área de terra referida no artigo 2º na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki