Decreto nº 74.896, de 18 de novembro de 1974.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem, de linha de transmissão da LIGHT - Serviços de Eletrecidade S.A., Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 703.525-74,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, nas áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo da linha de transmissão Cascadura como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a torre nº 18 - Frei Caneca e a subestação Boca do Mato, Estado da Guanabara, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME 703.525-74.
Art. 2º Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas da terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. para o fim indicado, a qual compreende o direito à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que haja outra via praticável.
Parágrafo Único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem dano, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki