DECRETO Nº 74.897, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1974.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamento pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 702.177-73,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida, entre a subestação Demétrio Ribeiro, em João Neiva, no município de Ibiraçu e a subestação de Linhares, no município de mesmo nome, Estado do Espírito Santo, cujo projeto e planta foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME 702.177-73.
Art. 2º Fica autorizada a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo Único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer aos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,18 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki