DECRETO Nº 74.912, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1974.

Outorga a Industrial Papelaria Piraiense S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Santa Rosa, no município de Tibagi, Estado do Paraná, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a, e 150, do Código de Águas, tendo em vista o que consta do Processo MME 703.042/74,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada a Industrial Papeleira Piraiense S.A., concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Santa Rosa, no município de Tibagi, Estado do Paraná, não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para o uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terreno de sua propriedade.

Art. 3º A concessão a que se refere o artigo 1º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência de concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecida ou a comunicar no mesmo prazo, sua desistência.

Parágrafo único. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

Art. 5º Compete à Concessionária provocar que o Estado do Paraná, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre o seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, Leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki