DECRETO Nº 74.915, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1974.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamento pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 602.319-74,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a estrutura nº 9-1 da linha de transmissão Araraquara - Ribeiro Preto, para a subestação de Uirapuru, município de Araraquara, Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação nº BX-D 10.484 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME 602.319, de 1974.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionara linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o aceso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência de servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Companhia Paulista de Força e Luz poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição de servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki