DECRETO Nº 74.916, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1974.
Concede à Indústria de Calcáreo Itá Ltda., o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Tietê, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 313, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Indústria de Calcáreo Itá Ltda., concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro Pederneira, Distrito e Município de Tietê, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares e vinte e cinco ares (12,25 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e seis metros e setenta centímetros (66,70m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus e trinta e seis minutos nordeste (33º36'NE), do canto noroeste (NW) do prédio da escola mista da Fazenda Ouro Branco e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º AS propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código 59 de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-809.019-69).
Brasília, 19 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki