DECRETO Nº 74.972, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974.

Aprova a delimitação das áreas de terra necessárias à edificação da Vila Residencial para os trabalhadores que executarão os serviços de construção da Usina Hidroelétrica de Itaipu, na forma do Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e as declara de utilidade pública para fins de desapropriação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo XVII do Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai e o que consta do processo MME 704.765-74,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a delimitação das áreas de terra efetuada pela entidade binacional Itaipu, necessárias à edificação da Vila Residencial, na margem brasileira, destinada aos trabalhadores que irão executar os serviços de construção da usina hidroelétrica, na forma do Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, situadas no Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, com 433,80 hectares, definidas pelos vértices, 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com  as coordenadas seguintes:

VÉRTICES

COORDENADAS

 

N

E

V 1

7.176.760

742.790

V 2

7.178.040

742.915

V 3

7.178.040

745.570

V 4

7.177.310

745.570

V 5

7.177.290

745.700

V 6

7.176.900

745.595

V 7

7.176.340

745.380

Art. 2º As áreas de terra referidas no artigo anterior, com exceção das de eventual propriedade do Município de Foz do Iguaçu e do Estado do Paraná, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, de acordo com o artigo 6º combinado com o artigo 5º letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º  As áreas de terra a que se refere o artigo anterior destinam-se à Itaipu, para a construção da Vila Residencial de trabalhadores, em território brasileiro.

Art. 4º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, autorizada a promover a desapropriação das áreas de terra de que trata o artigo 1º, de acordo com a legislação vigente, correndo as respectivas despesas por conta de Itaipu na forma do disposto no artigo XVII, do Tratado de 26 de abril de 1973, referido no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º As áreas de terra a que se refere este Decreto, bem como aquelas referidas nos Decretos nºs  74.140 de 28 de maio de 1974 e 74.566, de 17 de setembro de 1974, uma vez indenizadas, constituirão propriedade da Itaupu.

Art. 6º Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho