DECRETO Nº 74.976, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974.
Concede à Erich Rehder, firma individual, o direito de lavrar calcário no Município de Adrianópolis, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Erich Rehder, firma individual, concessão para lavrar calcário em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Caraça, Distrito e Município de Adrianópolis, Estado do Paraná, numa área de trezentos e três hectares, cinqüenta e sete ares e três centiares (303,5703ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil oitocentos e trinta e dois metros e sessenta centímetros (1.832,60m) no rumo verdadeiro de treze graus e trinta e oito minutos sudoeste (13°38"SW) da confluência do córrego Caraça com o Rio Ribeira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e trinta e dois metros (1.632m), sul (S); mil seiscentos e dezesseis metros (1.616m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); setecentos e treze metros (713m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), (N); cento e trinta e três metros (133m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); cento e sessenta e cinco metros (165), norte (N); duzentos e dois metros (202m), leste (E); cento e quinze metros (115), norte (N); cento e trinta e seis metros (136m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cento e dez metros (110m), leste (110m); oitenta e quatro metros (84m), norte (N); trezentos e vinte e dois metros (322m) leste (E); noventa e um metros (91m), norte (N); duzentos metros (200m) leste (E); setenta e cinco metros (75m) norte (N); sessenta e três metros (63m), leste (E); quinhentos e sessenta e dois metros (562m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); oitenta e seis metros (86m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); mil trezentos e trinta e três metros (1.333m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do código de Mineração e de outras referendas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado do Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres público os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão da lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 10.268-67).
Brasília, 26 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO Geisel
Arnaldo Rodrigues Barbalho