Decreto nº 75.021, de 3 de dezembro de 1974.
Concede a Cimento Aratu S.A. o direito de lavrar folhelho no Município de Simões Filho, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada a Cimento Aratu S.A. concessão para lavrar folhelho em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Aratu S.A., Distrito e Município de Simões Filho, Estado da Bahia, numa área de cinquenta e dois hectares (52 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e trinta minutos nordeste (24º30'NE) do canto noroeste (NW) da Escola da Cimento Aratu S.A. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), norte (N); novecentos metros (900m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional de da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 801.063-69).
Brasília, 3 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki