Decreto nº 75.034, de 4 de dezembro de 1974.
Retifica a concessão de lavra outorgada à Emasa - Engenharia e Mineração S.A., pelo Decreto número 73.434, de 10 de janeiro de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do processo DNPM 816.628-71.
Decreta:
Art. 1º Fica retificada a concessão de lavra outorgada à Emasa - Engenharia e Mineração S.A., pelo Decreto nº 73.434, de 10 de janeiro de 1974, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica outorgada à Emasa - Engenharia e Mineração S.A., concessão para lavrar granito no lugar denominado Senador Camará, Freguesia de Campo Grande, 17a Região Administrativa de Campo Grande, em terrenos de propriedade do Espólio de Jacintha Marques Leite, Município do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, numa área de quatorze hectares noventa ares e oitenta centiares (14,9080 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trinta e quatro metros e oitenta e seis centímetros (34,86m), no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus e vinte seis minutos sudeste (34º26' SE), do cruzamento da Avenida Santa Cruz com a rua Vitor Guisard e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E), sessenta metros (60m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); noventa e oito metros (98m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); dezoito metros (18m), sul (S); noventa metros (90m),oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); setenta metros(70m), norte (N); duzentos e sessenta metros (260m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N)".
Art. 2º A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 816.628-71).
Brasília, 4 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki