DECRETO Nº 75.046, DE 5 DE DEZEMBRO De 1974.

Altera o Decreto nº 64.126, de 19 de fevereiro de 1969, que aprovou, em caráter definitivo, o enquadramento do pessoal do Ministério da Educação e Cultura, beneficiado pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta dos Processos números 22.302/63 e 10.373/66, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP),

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 64.126, de 19 de fevereiro de 1969, que aprovou, em caráter definitivo, o enquadramento do pessoal do Ministério da Educação e Cultura, beneficiado pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para o fim de incluir na série de classes de redator, Código EC-305.16-A, um cargo ocupado por Hélio Teixeira Brant, enquadrado provisoriamente pela Resolução Especial nº 165, de 16 de agosto de 1963, da extinta Comissão de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento definitivo a que se refere o artigo anterior retroagem a 15 de junho de 1962.

Art. 2º A partir de 29 de junho de 1964, fica o referido cargo reclassificado no nível 20 da série de classes de Redator, Código EC-305, e nele enquadrado seu respectivo ocupante com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 1964.

Art. 3º Fica alterado o Decreto nº 72.850, de 26 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, para incluir a retificação de enquadramento de que se trata o presente Decreto.

Art. 4º A despesa com a execução deste Decreto será atendida à conta do recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas Administrativas em vigor.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga