DECRETO Nº 75.055, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1974.

Concede à Cerâmica Windlin Ltda. o direito de lavrar folhelho argiloso no Município de Jundiaí, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, de Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967(Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Cerâmica Windlin Ltda. Concessão para lavrar folhelho argiloso em terrenos de propriedade de Windlin Fraz Walter e outros, no lugar denominado Bairro Caxambu, Distrito e Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, numa área de sete centiares (06,2907ha.) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e setenta e oito metros (178m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus quinze minutos sudoeste (39º15'SW), do canto sul (S) da casa de alvenaria de João Cereser e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta metros (170m), (S); vinte e sete metros (27m), leste (E); cento e setenta e três metros (173m), sul (S); cento e dezenove metros e cinquenta centímetros (119,50m), oeste (W); vinte e três metros e cinquenta centímetros (23,50), oeste (W); trinta e dois metros (32m), norte (N); trinta e seis metros (36m), oeste (W);vinte e quatro metros (24m), norte (N); vinte e nove metros e cinqüenta centímetros (29,50), oeste (W); vinte e quatro metros e cinquenta centímetros(24,50m), norte (N); trinta e dois metros e cinquenta centímetros (32,50m), oeste (W); quarenta e nove metros (49m), norte (N); vinte e um metros (21m), (E); noventa e seis metros (96m), norte (N); vinte e oito metros (28m), leste (E); oitenta e nove metros (89m), norte (N); sessenta metros (60m), leste(E); sete metros e cinqüenta centímetros (07,50m), norte (N); cento e cinco metros.(105m), leste (E).

Parágrafo único .A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas, e 51 do Códigode Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado à recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do dosposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-801.277-70).

Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki