DECRETO Nº 75.057, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1974.

Concede à Mineração Vulcom Ltda. o direito de lavrar argila no Município de Carlópolis, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Vulcon Ltda. concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Zelio de Souza Machado, no lugar denominado Bairro Passo dos Leite, Distrito e Município de Carlópolis, Estado do Paraná, numa área de quinze hectares, cinqüenta e dois ares e quatro centiares (15,5204ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e noventa e um metros e setenta e três centímetros (891,73m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus e vinte minutos sudoeste (56º20'SW), do pilar sul (S) do extremo sudoeste (SW) da ponte sobre o Lago da Barragem de Xavantes da C.E.S.P. (Centrais Elétricas de São Paulo), no Rio Itararé, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e quatro metros e cinqüenta e três centímetros (54,53m), oeste (W); setenta e dois metros e cinqüenta e quatro centímetros (72,54m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); seiscentos e cinqüenta metros e noventa e três centímetros (650,93m), sul (S); cento e noventa e quatro metros e quarenta e quatro centímetros (194,44m), leste (E); vinte metros e três centímetros (20,03m), norte (N); cento e três metros e oitenta e nove centímetros (103,89m), leste (E); trezentos e sessenta e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (365,65m), norte (N); quarenta e cinco metros e oitenta centímetros (45,80m), oeste (W); trinta e cinco metros e vinte e cinco centímetros (35,25m), norte (N); sessenta metros e trinta e cinco centímetros (60,35m), oeste (W); quarenta e seis metros e dezesseis centímetros (46,16m), norte (N); trinta e sete metros e sessenta e cinco centímetros (37,65m), oeste (W); cento e onze metros e trinta centímetros (111,30m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração e da outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão da lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM 5.763-67).

Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki