DECRETO Nº 75.059, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1974.

Dispõe sobre a inclusão, no orçamento federal, de dotações destinadas alo pagamento de empréstimo concedido à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As propostas orçamentárias da União, relativas aos exercícios de 1977 a 1988 consignarão as dotações necessárias ao pagamento das prestações do principal e correspondente correção monetária, bem com dos juros e demais encargos financeiros relativos ao empréstimo concedido à Empresa Brasileira de Pesquisa - EMBRAPA, pelo Banco do Brasil S.A, com recursos provenientes do Fundo de Defesa de Produtos Agropecuários - Café (FDPA-CAFÉ), no valor total de Cr$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), e postos à sua disposição, pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O empréstimo destina-se à cobertura de despesas relacionadas com as atividades de pesquisa e experimentação agropecuária, a serem desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA nos anos de 1974 e 1975.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 1º, o Ministério da Agricultura incluirá anualmente, nas suas propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretária de Planejamento da Previdência da República, a partir de 1977, as dotações necessárias ao cumprimento deste Decreto, propondo também os correspondentes reajuste nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro d 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso