Decreto nº 75.060, de 9 de dezembro de 1974.
Concede a Indústria Brasileiras de Artigos Refratários S/A - "IBAR" o direito de lavrar argila no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos temos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - "IBAR" concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, no lugar denominado Jundiapeba ou Rio Jundiaí, Distrito de Jundiapeba, Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de noventa e oito hectares e trinta ares (98,30ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e oitenta e dois metros e sessenta e seis centímetros (1.582,66m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e quarenta e três minutos sudeste (37º43SE), do marco quilométrico nº 45 (Km 45) da Rodovia Jundiapeba-Varinhas, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinquenta e cinco metros (455m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quatrocentos metros (400m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); mil cento e sessenta e cinco metros (1,165m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); cinquenta e cinco metros (55m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); cinquenta e cinco metros (55m), leste (E); cem metros (100m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 805.018-68).
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki