DECRETO Nº 75.067, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974.

Altera o artigo 10, do Decreto número 74.143, de 4 de junho de 1974, que dispõe sobre viagem ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 10, do Decreto número 74.143, de 4 de junho de 1974, que dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Se a viagem ao exterior tiver por finalidade a realização de curso de aperfeiçoamento, concluído este, o funcionário ou empregado só poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento.

Parágrafo único. Não se aplica a norma deste artigo quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de Trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação. Nesta hipótese, o tempo de permanência no Brasil, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, para efeito do disposto no artigo 8º".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga