DECRETO Nº 75.070, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974.
Dispõe sobre a construção, manutenção, operação e exploração de aeroportos e aeródromos públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, e da Lei nº 5.917, de 17 de setembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados diretamente, pela União, ou mediante concessão ou autorização, obedecidas as condições nelas estabelecidas.
§ 1º Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construídos mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades de Administração Federal Indireta, especialmente construídos para aquelas concessão ou autorização, obedecidas as condições nelas estabelecidos.
§ 2º As concessões e autorizações previstas neste artigo são da competência do Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º Para aplicação do presente Decreto, entende-se como:
I - Concessão - a delegação do exercício do direito de realizar as atividades de que trata o artigo 1º mediante ato do Ministro da Aeronáutica seguido de Termo Contratual ou Convênio, em que serão fixados seu objeto, prazo e condições essenciais.
II - Autorização - Ato administrativo unilateral do Ministério da Aeronáutica, revogável e qualquer tempo, pelo qual torna possível o exercício do direito de realizar as atividades de que trata o artigo 1º mediante condições nele previstas.
Art. 3º Para efeito de construção, manutenção, operação e exploração, os aeroportos e aeródromos públicos serão classificados pelo Ministério da Aeronáutica em dois grupos:
- Grupo I - Aeroportos e aeródromos públicos de interesse preponderantemente federal;
- Grupo II - Aeroportos e aeródromos de interesse preponderantemente regional.
§ 1º No Grupo I serão incluídos os situados nas Capitais dos Estados da Federação, dos Territórios Federais e do Distrito Federal, bem como aqueles que se destacam por sua importância nas ligações aéreas internacionais e nas interligações de áreas geo-econômicas e políticas do País e, ainda, os considerados necessários à Segurança Nacional.
§ 2º No Grupo II serão incluídos os constantes do Plano Aeroviário Nacional e não incluídos no Grupo I.
Art. 4º Os aeroportos e aeródromos do Grupo I, observado o artigo 1º, serão construídos, mantidos, operados e explorados diretamente pelo Ministério da Aeronáutica ou pela INFRAERO e suas Subsidiárias.
Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica poderá, mediante concessão, delegar aos Governos estaduais ou Órgãos Públicos, no todo ou em parte a execução das atividades previstas neste artigo.
Art. 5º Os aeroportos e aeródromos públicos do Grupo II, observado o artigo 1º, poderão ser, mediante concessão do Ministério da Aeronáutica, construídos, mantidos, operados e explorados pelos Governos Estaduais e Órgãos Públicos.
Art. 6º Os aeroportos e aeródromos não incluídos nos Grupos I e II poderão ser, mediante autorização do Ministério da Aeronáutica, construídos, mantidos, operados e explorados pelos Governos Estaduais, Governos Municipais e Órgãos Públicos.
Art. 7º As condições para concessão ou autorização do exercício do direito de realizar, total ou parcialmente, as atividades previstas no presente Decreto, serão estabelecidas em normas a serem baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto Nº 62.483, de 29 de março de 1968.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
J. Araripe Macedo