Decreto nº 75.071, de 9 de dezembro de 1974.

Dispõe sobre a liberação e aplicação, no exercício de 1975, dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição, e de acordo com o disposto na alínea a do parágrafo primeiro, do artigo 25 da Constituição e no Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969,

Decreta:

Art. 1º - Na elaboração, para o exercício de 1975, dos programas de aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, deverão ser observadas as diretrizes e prioridades nacionais de desenvolvimento e as disposições deste Decreto.

Art. 2º - Dos recursos correspondentes às cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, será destinado a despesas de capital o mínimo de:

I - para o Distrito Federal, Estados e Territórios:

a) 50% (cinqüenta por cento), quando a média por habitante no triênio 1971-1973, da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias for superior à verificada no País;

b) 40% (quarenta por cento), quando a média referida na alínea "a" supra for igual ou inferior à verificada no País e superior a 1/3 (um terço) da mesma;

c) 25% (vinte e cinco), para os demais Estados e para os Territórios.

II - para os Municípios:

a) 50% (cinqüenta por cento), quando a receita própria do exercício de 1973 houver sido superior a Cr$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros);

b) 30% (trinta por cento), quando a receita própria do exercio de 1973 houver sido igual ou inferior a Cr$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. Para os efeitos das alíneas "a" e "b" do item II deste artigo, entende-se como receita própria aquela realizada pela Administração Direta, inclusive a creditada aos Municípios em decorrência do produto da arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, excluídas as transferências federais e estaduais, bem como as operações de crédito.

Art. 3º - Dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, deverá ser destinado o mínimo de:

I - 20% (vinte por cento), à Fundação Educação e Cultura, especificamente nos Programas Ensino de Primeiro Grau, Ensino de Segundo Grau e Assistência a Educandos;

II - 5% (cinco por cento), ao Programa Saúde;

III - 12% (doze por cento), à constituição dos Fundos de Desenvolvimento a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969;

IV - 10% (dez por cento), à Fundação Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária, sendo destinado um mínimo de 5% (cinco por cento), ao Subprograma Extensão Rural;

V - 5% (cinco por cento), pelos Estados onde se localizam as Regiões Metropolitanas estabelecidas pelas Leis Complementares nº 14, de 8 de junho de 1973, e nº 20, de 1 de julho de 1974, a projetos definidos pelas entidades de planejamento metropolitano, aprovados pelos órgãos estaduais de planejamento;

VI - 2% (dois por cento), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Os recursos referidos no item III deste artigo serão levados diretamente à conta de capital dos bancos de desenvolvimento ou bancos estaduais com carteira de desenvolvimento.

Art. 4º - Dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, deverá ser destinado o mínimo de:

I - 20% (vinte por cento), ao Programa Ensino de Primeiro Grau;

II - 10% (dez por cento), à Fundação Saúde e Saneamento;

III - 20% (vinte por cento), pelos Municípios das Capitais integrantes das Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, a projetos definidos pelas entidades de planejamento metropolitano, aprovados pelos órgãos estaduais de planejamento;

IV - 10% (dez por cento), pelos Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas referidas no item III deste artigo, exceto os da Capitais, a projetos definidos pelas entidades de planejamento metropolitano, aprovados pelos órgãos estaduais de planejamento;

V - 2% (dois por cento), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 5º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, poderá, em caráter excepcional, autorizar a redução dos percentuais estabelecidos nos artigos 2º e 3º, (exclusive o item VI), e nos itens II, III e IV do artigo 4º.

Art. 6º - Os programas de aplicação dos recursos de que trata este Decreto deverão ser entregues:

I - à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, até o dia 15 de janeiro de 1975 os dos Estados, Distrito Federal e Territórios;

II - ao Poder Executivo do respectivo Estado, até o dia 30 de janeiro de 1975, os dos Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, bem como os dos demais Municípios com população superior a 25.000 habitantes, cabendo ao Poder Executivo Estadual a análise e encaminhamento desses programas de aplicação à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, até o dia 31 de março de 1975;

III - ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de janeiro de 1975, os dos Municípios com população igual ou inferior a 25.000 habitantes, exclusive os que integram as Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar.

Parágrafo único. As unidades da Federação às quais são atribuídas cotas de ambos os Fundos de que trata este Decreto deverão apresentar a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, programas de aplicação consolidados para o total de recursos que lhe serão entregues.

Art. 7º - Os Estados poderão articular-se entre si ou com os respectivos Municípios, mediante convênios, com vistas a compatibilizar a utilização dos recursos dos Fundos de que trata este Decreto, na programação do desenvolvimento integrado de regiões metropolitanas ou micro-regiões, ainda que não estabelecidas por lei.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere este artigo, os projetos ou atividades incluídos em convênios deverão ser especificados nos programas de aplicação dos Estados ou Municípios convenientes.

Art. 8º - A liberação das cotas dos Fundos de que trata este Decreto, se processará da seguinte forma:

I - para os Estados, Distrito Federal, Territórios e os Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, bem como para os demais Municípios com população superior a 25.000 habitantes, a liberação ficará condicionada à aprovação, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, dos programas de aplicação apresentados;

II - para os Municípios com população igual ou inferior a 25.000 habitantes, exclusive os que integram Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, a liberação será automática, para posterior comprovação do cumprimento das disposições deste Decreto e das normas constitucionais e legais que regem a matéria;

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República comunicará ao Tribunal de Contas da União, para efeito da apreciação de contas, a aprovação dos programas de aplicação referidos no item I deste Artigo.

Art. - Poderá ser suspensa a liberação das cotas, no caso de inobservância dos prazos de entrega dos programas de aplicação referentes ao exercício de 1975, na forma prescrita pelas normas complementares a este Decreto.

§ - Nas hipóteses de que tratam os itens I e II do artigo 6º, a iniciativa da suspensão competirá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que comunicara essa providência ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União, cabendo a este último órgão a mesma competência na hipótese do item III do artigo 6º.

§ - Será igualmente suspenso o pagamento das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, em caso de sanção imposta pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de sua competência legal.

Art. 10. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a levar a débito das respectivas contas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, eventuais dívidas para com a União, de quaisquer dessas entidades, ou de seus órgãos de administração indireta, inclusive as oriundas de prestação de garantia de dívida não resgatada, nos prazos estipulados, dando ciência dessa providência à Secretaria de Planejamento da Presidência da República e ao Tribunal de Contas da União.

Art. 11. Os Estados, Distritos Federal, Territórios e Municípios, poderão, no período de 1º de junho a 31 de agosto de 1975, apresentar proposta de reformulação dos programas aprovados nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O encaminhamento das propostas de reformulação de que trata este artigo obedecerá a forma prevista no artigo 6º.

Art. 12. A vinculação das cotas dos Fundos de que trata este Decreto para amortização, garantia ou contragarantia de operações de crédito, dependerá de autorização prévia e específica da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que examinará o mérito do empreendimento, a capacidade de endividamento do solicitante e o nível de comprometimento das cotas dos Fundos referidos, obedecido, no caso de operações de crédito externo, o disposto no Decreto número 74.157, de 8 de junho de 1974, e ressalvada a competência do Ministério da Fazenda.

§ - As solicitações referidas neste artigo deverão ser encaminhadas da seguinte forma:

I - no caso dos Estados e do Distrito Federal, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, pelo Poder Executivo, devendo ser instruída com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do Estado ou do Distrito Federal;

II - no caso de Municípios, ao Poder Executivo do Estado corresponde, pelo Prefeito Municipal, devendo ser instruída com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do Município, para análise e posterior encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ - Os casos de inadimplência de obrigação que implique em utilização da garantia ou contragarantia, concedidas na forma deste artigo, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ - Fica dispensada da autorização referida neste artigo a vinculação, a operações de crédito para antecipação de receitas, das cotas dos Fundos de que trata este Decreto.

Art. 13. A liberação dos recursos creditados pelo Banco do Brasil S.A. aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será automática, ressalvado o disposto nos artigos 9º e 10 deste Decreto.

Parágrafo único. Os recursos liberados serão mantidos em contas especiais, uma para cada Fundo, e movimentados de acordo com as normas de administração financeira e orçamentária.

Art. 14. O Banco do Brasil S.A. somente reconhecerá validade nas vinculações de cotas para garantia ou contragarantia de operações de crédito, nos casos autorizados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na forma do artigo 12.

Art. 15. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República estabelecerá normas e instruções complementares a este Decreto.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

rio Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso