DECRETO Nº 75.078, DE 12 DE Dezembro De 1974.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno de acrescidos de marinha que menciona, situado no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, Decreto-lei nº 178,de 16 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão sob o regime de aforamento, à Indústria e Comércio DUNORTE S.A., do terreno de acrescidos de marinha, com 22.071,2085m2 (vinte e dois mil, setenta e um metros quadrados e dois mil e oitenta e cinco centímetros quadrados), situado na confluência da Rua Pires da Mota com a Praia de Jequiá, na Ilha do Governador, Estado da Guanabara, de acordo com os elementos constantes no processo número 0768-33.701, de 1974.

Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior se destina à ampliação do parque industrial da cessionária, instalado no imóvel contíguo, com entrada pela Rua Pires da Mota número 21.

Art. 3º A cessionária se obriga a recolher ao Tesouro Nacional a importância correspondente ao valor do domínio útil do terreno, apurado à época da outorga do contrato, e ao pagamento do foro respectivo.

Art. 4º É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para realização do objetivo previsto no artigo 2º deste decreto, tornando-se nula a cessão, independentemente de ato especial e de indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen