DECRETO nº 75.139, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1974.

Fixa o valor tributável dos Produtos classificados no item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), baixada com o Decreto n° 73.340, de 19 de dezembro de 1973, alterando a margem do varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no parágrafo único do artigo 8°, da Lei n.° 5.368, de 1° de dezembro de 1967,

Decreta:

Art. 1° O valor tributável dos produtos classificados no item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), baixada com o Decreto n° 73.340, de 19 de dezembro de 1973, é de 17,903% sobre o preço de venda a varejo, alterada para 11.064%, sobre esse preço, a margem varejista.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor em 1° de janeiro de 1975, revogado o Decreto n.° 73.166, de 20 de novembro de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1974; 153° da Independência e 86° da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen