DECRETO Nº 75.152, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1974.

Autoriza o registro, em nome da União Federal, do terreno que menciona, situado no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, item I, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o registro, em nome da União Federal, do terreno situado no Morro da Babilônia, denominado "Zona das 15 braças em torno do antigo reduto do Leme", ocupado nos últimos vinte anos, sem interrupção nem oposição, por unidades do Ministério do Exército na Cidade do Rio de Janeiro - Estado da Guanabara, constituído por uma área de 53.732,44m² (cinqüenta e três mil, setecentos e trinta e dois metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados) formando um polígono irregular não convexo de 19 (dezenove) lados, em uma região entre as cotas de 10 (dez) metros e 90 (noventa) metros, com as seguintes características e confrontações: partindo-se do marco I, a 5,00m do alinhamento do meio-fio do lado par da Rua Barata Ribeiro e a 3,00m do alinhamento do meio-fio do lado ímpar da Rua Rodolfo Dantas, ambas em Copacabana, no limite próximo a Praça Cardeal Arcoverde. Partindo-se desse marco com um ângulo de 47º à esquerda do alinhamento ímpar do meio-fio da Rua Barata Ribeiro, segue-se um segmento de 37,00m até o marco III; daí sob um ângulo de 233º, um segmento de 72,50m até o marco VI; daí sob um ângulo de 163º, um segmento de 71,00m até o marco IX; daí sob um ângulo de 202º um segmento de 49,00m até o marco X, daí sob um ângulo de 145º, um segmento de 116,00m até o marco XV; daí sob um ângulo de 134º, um segmento de 92,50m até o marco XX; daí sob um ângulo de 230º, um segmento de 49,50m até o marco XXII; daí sob um ângulo de 130º, um segmento de 24,50m até o marco XXIII; daí sob um ângulo de 126º, um segmento de 101,00m até o marco XXXI; daí sob um ângulo de 144º, um segmento de 67,50m até o marco XXXIII; daí sob um ângulo de 200º um segmento de 51,00m até o marco XXXIV; daí sob um ângulo de 145º, um segmento de 23,00m até o marco XXXVI; daí sob um ângulo de 106º, um segmento de 56,50m até o marco XXXVIII; daí sob um ângulo de 94º um segmento de 89,00m até o marco XL; daí sob um ângulo de 286º, um segmento de 84,00m até o marco XLII, daí sob um ângulo de 194º, um segmento de 34,50m até o marco XLIV; daí sob um ângulo interno de 182º, um segmento de 105,50m até o marco XLV; daí sob um ângulo de 188º, um segmento de 138,50m até o marco LI; daí sob um ângulo de 98º, um segmento de 52,00m até o marco I; fechando o polígono sob um ângulo de 60º com o primeiro lado, sendo todos os ângulos internos ao polígono. Do marco I ao II, confronta-se com o lote do Estado da Guanabara, do marco L ao XI, confronta-se com gleba do Penedo da Rua Barata Ribeiro, mandado entregar ao Estado pelo Decreto-lei número 1.763, de 10 de novembro de 1939, do marco XI ao XVI, confronta-se com quem de direito, do marco XVI ao XXIV, confronta-se com a gleba "Penedos da Rua Suzano", atual Rua Felipe de Oliveira, também mandada entregar ao Estado pelo mesmo Decreto-lei nº 1.763, de 1939, mas sob a jurisdição e segurança do Ministério do Exército, do marco XXIV ao XXVIII, confronta-se com área Próprio Nacional, cota acima de 80m, sob jurisdição do Ministério do Exército, do marco XXVIII ao XXXIII, confronta-se ainda com área sob jurisdição do Ministério, referente a Rua Coelho Cintra, antiga Ladeira do Leme, do marco XXXIII ao XXXVII, confronta-se com área de cota acima de 80m (Ministério do Exército), do marco XXXVII ao XLVII com a gleba da chacrinha, do marco XLVII ao LI, confronta-se com quem de direito e com as ruas Guimarães Nata e Toneleros e finalmente do marco LI ao I, confronta-se com a Praça Cardeal Arcoverde, fechando a área considerada, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob nº 28.324, de 1973.

Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º pertence à circunscrição judiciária do 5º Ofício do Registro de Imóveis, da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Sylvio Frota

Mário Henrique Simonsen