DECRETO Nº 75.155, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1974.
Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de castanha-do-brasil da safra de 1975/76, produzida nos Estados do Acre, Amazonas, Pará e Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida para castanha-do-brasil de safra de 1975/76, produzida nos Estados do Acre, Amazonas, Pará e Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas condições deste Decreto.
Parágrafo Único. Os preços mínimos para a castanha-do-brasil com casa, de qualquer tipo, segundo as sonas geo-econômicas em que é produzida, constantes da tabela anexa a este Decreto, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), conforme as disposições constantes de Instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da produção.
Art. 2º Os preços bruto para o produto beneficiado constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto classificado de acordo com as especificações constantes do Decreto número 51.209, de 18.8.61, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 3º As operações a que se refere o Art. 2º deste Decreto, serão realizadas com os beneficiadores, desde que estes comprovem ter pagos aos produtores ou ás Cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos para castanha-do-brasil com casca estabelecidos neste Decreto e nas Instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 4º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes da tabela anexa, referentes à safra de 1975/76, conforme Instruções a serem baixadas pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 5º A Comissão de Financiamento e Produção baixará as demais Instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1974; 153º da independência e 86º da República.
ERNESTO Geisel
Alysson Paulinelli
CASTANHA DO BRASIL
COM CASCA - QUALQUER TIPO
Cr$/1 H1
A GRANEL
Unidades da Federação | Zonas Geo-Econômicas | ||
| Única | 1 | 2 |
Acre ................................................. | 78,00 | - | - |
Amazonas ....................................... | 78,00 | - | - |
Pará ................................................ | - | 82,00 | 78,00 |
Amapá ............................................. | 78,00 | - | - |
Rondônia ......................................... | 78,00 | - | - |
Roraima .......................................... | 78,00 | - | - |
BENEFICIADA - DESCASCADA
Tipos 5A e 6A (Medium)
Cr$/1 Kg
ENLATADA
Classificação de Acordo com o Decreto nº 51.209, de 18-8-61
| Zonas Geo-Econômicas |
Unidades da Federação | Única |
Acre ............................................................................... | 7,70 |
Amazonas ...................................................................... | 7,70 |
Pará ............................................................................... | 7,70 |
Amapá ........................................................................... | 7,70 |
Rondônia ....................................................................... | 7,70 |
Roraima ......................................................................... | 7,70 |
RET01+++
DECRETO Nº 75.155, dE 27 DE DEZEMBRO DE 1974.
Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de castanha-do-brasil da safra de 1975-76, produzida nos Estados do Acre, Amazonas, Pará e nos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima.
(Publicado no Diário Oficial de 30 de dezembro de 1974).
Retificação
Na página nº 15.135, 1ª coluna, na Epígrafe,
ONDE SE LÊ:
Decreto nº 74.155, de 27 de dezembro de 1974
LEIA-SE:
Decreto nº 75.155, de 27 de dezembro de 1974