DECRETO Nº 75.155, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1974.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de castanha-do-brasil da safra de 1975/76, produzida nos Estados do Acre, Amazonas, Pará e Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida  para castanha-do-brasil de safra de 1975/76, produzida nos Estados do Acre, Amazonas, Pará e Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas condições deste Decreto.

Parágrafo Único. Os preços mínimos para a castanha-do-brasil com casa, de qualquer tipo, segundo as sonas geo-econômicas em que é produzida, constantes da tabela anexa a este Decreto, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), conforme as disposições constantes de Instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da produção.

Art. 2º Os preços bruto para o produto beneficiado constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto classificado de acordo com as especificações constantes do Decreto número 51.209, de 18.8.61, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o Art. 2º deste Decreto, serão realizadas com os beneficiadores, desde que estes comprovem ter pagos aos produtores ou ás Cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos para castanha-do-brasil com casca estabelecidos neste Decreto e nas Instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes da tabela anexa, referentes à safra de 1975/76, conforme Instruções a serem baixadas pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 5º A Comissão de Financiamento e Produção baixará as demais  Instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1974; 153º da independência e 86º da República.

ERNESTO Geisel

Alysson Paulinelli

CASTANHA DO BRASIL

COM CASCA - QUALQUER TIPO

Cr$/1 H1

A GRANEL

Unidades da Federação

Zonas Geo-Econômicas

 

Única

1

2

Acre .................................................

78,00

-

-

Amazonas .......................................

78,00

-

-

Pará ................................................

-

82,00

78,00

Amapá .............................................

78,00

-

-

Rondônia .........................................

78,00

-

-

Roraima ..........................................

78,00

-

-

BENEFICIADA - DESCASCADA

Tipos 5A e 6A (Medium)

Cr$/1 Kg

ENLATADA

Classificação de Acordo com o Decreto nº 51.209, de 18-8-61

 

Zonas Geo-Econômicas

Unidades da Federação

Única

Acre ...............................................................................

7,70

Amazonas ......................................................................

7,70

Pará ...............................................................................

7,70

Amapá ...........................................................................

7,70

Rondônia .......................................................................

7,70

Roraima .........................................................................

7,70

 

RET01+++

 

DECRETO Nº 75.155, dE 27 DE DEZEMBRO DE 1974.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de castanha-do-brasil da safra de 1975-76, produzida nos Estados do Acre, Amazonas, Pará e nos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima.

(Publicado no Diário Oficial de 30 de dezembro de 1974).

Retificação

Na página nº 15.135, 1ª coluna, na Epígrafe,

ONDE SE LÊ:

Decreto nº 74.155, de 27 de dezembro de 1974

LEIA-SE:

Decreto nº 75.155, de 27 de dezembro de 1974