DECRETO Nº 75.159, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974.
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional, no exercício de 1975 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974 e no artigo 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
CAPÍTULO I
Da Despesa Autorizada
Art. 1º A despesa de Caixa do Tesouro Nacional no exercício Financeiro de 1975, não poderá exceder a Cr$ 90.247.260.000,00 (noventa bilhões, duzentos e quarenta e sete milhões, duzentos e sessenta mil cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
CAPÍTULO II
Da Programação de Desembolso
Art. 2º A Programação de Desembolso será estabelecida com base nos cronogramas organizados pelos órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, os quais deverão refletir as necessidades efetivas das unidades que lhes são subordinadas, mediante projeção mensal de desembolsos para o exercício.
Art. 3º Para efeito da programação de desembolso, a disponibilidade orçamentária atribuída ao Poder Executivo dividir-se-á em "Despesa com Programação Imediata" e "Despesa a Programar", na forma do Quadro II que acompanha o presente Decreto.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos gastos com "Pessoal" e "Encargos Sociais".
CAPÍTULO III
Do Cronograma de Desembolso
Art. 4º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação Financeira, em duas vias, os cronogramas de desembolso, discriminando os gastos a serem realizados no país e no exterior, de acordo com o Quadro III que acompanha este Decreto e as disposições seguintes:
I - O cronograma de desembolso referente a "Despesa com Programação Imediata", "Pessoal" e "Encargos Sociais", será encaminhado à Comissão de Programação Financeira até 30 dias após a publicação deste Decreto e atenderá obrigatoriamente, dentro dos limites fixados, os gastos decorrentes de compromissos no exterior, bem como os gastos inadiáveis e imprescindiveis à atividade própria da unidade.
II - O cronograma de desembolso referente à "Despesa a Programar", será solicitado pela Comissão de Programação Financeira, que fixará o período para a liberação dos recursos, tendo em vista o fluxo de caixa do Tesouro Nacional.
Art. 5º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira ao efetivo fluxo de recursos, comunicando as modificações efetuadas.
Art. 6º O cronograma de desembolso, no que se refere a gastos no exterior, especificará os valores em cruzeiros e em dólares, calculados nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.369, de 5 de dezembro de 1974.
Parágrafo Único. O cronograma de desembolso no exterior não poderá ser modificado, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, sempre mediante prévia solicitação do interessado e aprovação da Comissão Financeira.
Art. 7º A Comissão de Programação Financeira, uma vez aprovados e consolidados os cronogramas, encaminhará ao Banco Brasil S.A., em Nova Iorque o cronograma global do desembolso em moeda estrangeira, com a indicação dos momentos em que os créditos devem ser efetuados a cada órgão ou Ministério, naquela localidade.
Art. 8º O desembolso mensal efetivo com o pagamento de pessoal será comunicado à Comissão de Programação Financeira, na forma e nos prazos que vierem a ser estabelecidos por aquela Comissão.
CAPÍTULO IV
Das Liberações de Cotas e dos Créditos em Conta Bancária
Art. 9º A Comissão de Programação Financeira, com base nos cronogramas de desembolso, processará periodicamente as liberações de recursos mediante cotas globais, determinando as datas de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira.
Parágrafo Único. A liberação das cotas de "Despesa a Programar" a que se refere o artigo 3º, será procedida ainda no exercício de 1975, sendo os respectivos créditos efetivados nas contas junto ao Banco do Brasil S.A. até 31 de março de 1976.
Art. 10. As liberações de cotas pela Comissão de Programação Financeira ficam à observância do disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, e Decreto nº 67.991, de 30 de dezembro de 1970.
Art. 11. Com base nas dotações orçamentárias e nos cronogramas de desembolso dos Órgãos e Ministérios, a Comissão de Programação Financeira, no ato de liberação de Cotas, procederá junto ao Banco do Brasil S.A. ao aprovisionamento dos recursos ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira para transferência à sua agência, em Nova Iorque.
Parágrafo único. Os recursos transferidos, em moeda estrangeira, à agência do banco do Brasil S.A. em Nova Iorque, ficarão à disposição da Comissão de Programação Financeira, que discriminará as cotas, em datas definidas, para serem creditadas nas contas especificadas dos Órgãos e Ministérios.
Art. 12. As transferências de recursos ao Banco do Brasil S.A. para atender aos compromissos dos Órgãos da Administração Direta, no exterior, serão processadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os recursos destinados aos programas custeados à conta de receitas com destinação específica.
Art. 13 O Banco do Brasil S.A. informará os saldos das contas da Comissão de Programação Financeira e dos demais Órgãos e Ministérios em sua agência de Nova Iorque.
Parágrafo Único. Os saldos deverão ser informados à Comissão de Programação Financeira, até o dia 10 de cada mês dando a posição das contas do último dia útil do mês anterior.
CAPÍTULO V
Do Empenho da Despesa
Art. 14. As unidades orçamentárias e administrativas com base nos cronogramas aprovados poderão executar seus programas, de trabalho, procedendo aos empenhos de despesa, independentemente do saldo existente em suas contas de depósito junto ao Banco do Brasil S.A.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Diversas
Art. 15. O Banco do Brasil S:A. cobrará dos beneficiários, em proporção aos recursos creditados aos mesmos, as despesas bancárias incidentes sobre as "Receitas Vinculadas".
Art. 16. Fica limitado a 8 (oito) dias, para todos os Órgãos e Ministérios, o prazo para recolhimento dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento de pessoal e, também, daqueles descontos obtidos no ato de pagamento de faturas ou contas de despesa.
Art. 17. É vedado o aumento de capital das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, salvo se os correspondentes recursos do Tesouro Nacional estiverem previstos em créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 18. As solicitações de créditos suplementares ou especiais serão dirigidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na forma definida em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo Único. As solicitações a que se refere este artigo, serão comunicadas diretamente à Comissão de Programação Financeira, informando o valor do crédito e do cancelamento pretendido, explicitando o desembolso no exterior, se houver.
Art. 19. Ficam os Ministérios e Órgãos obrigados a informar a Comissão de Programação Financeira, até 30 dias após à publicação deste Decreto, o montante dos saldos reabertos e os compromissos existentes em 31 de dezembro de 1974 a serem pagos à conta desses saldos, para efeito do que prescreve o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 67.991, de 30 de dezembro de 1970.
Parágrafo Único. Os valores inscritos em "Restos a Pagar" em 31 de dezembro de 1974 serão informados à Comissão de Programação Financeira, dentro do prazo estipulado no artigo anterior, na forma do Quadro IV que acompanha o presente Decreto.
Art. 20. Os Órgãos da Presidência da República e os Ministérios informarão à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, até 31 de julho de cada ano, o montante dos compromissos, inclusive Restos a Pagar do exercício imediatamente anterior, liquidados até 30 de junho e confirmados pelas respectivas Inspetorias Gerais de Finanças ou Órgãos equivalentes.
§ 1º A Comissão de Programação Financeira considerará como disponibilidade financeira aplicável à realização do Orçamento a diferença entre o valor dos compromissos informados no início do exercício e o montante líquido até 30 de junho.
§ 2º Os Órgãos e Ministérios utilizarão o Quadro V que acompanha este Decreto, para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 21. O pagamento de Restos a Pagar após 30 de junho de 1975 será promovido de acordo com o que estabelecer a Comissão de Programação Financeira, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional.
Art. 22. Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos aos Órgãos e Ministérios no Exterior, apurados na data do encerramento do exercício, serão escriturados em "Restos a Pagar".
§ 1º Os saldos assim inscritos serão registrados em nome dos próprios credores até 31 de março observado o disposto no Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969.
§ 2º Os valores inscritos em "Restos a Pagar" até 31 de março serão informados a Comissão de Programação Financeira, pelo Órgão Contábil até 15 de abril.
Art. 23. A Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, promoverá a elaboração e em ato próprio, a publicação dos Quadros de Detalhamento das despesas constantes da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974, desdobrando os projetos e atividades pela natureza da despesa a ser realizada.
Art. 24. Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de caixa do Tesouro Nacional.
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86 da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO
1975
QUADRO I |
|
| Cr$ milhares |
A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA |
|
| 90.247.261,00 |
Receitas Correntes |
| 90.246.561,00 |
|
1 - Tributária | 81.760.300,1 |
|
|
2 - Patrimonial | 410.500,0 |
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|
3 - Industrial | 33.100,0 |
|
|
4 - Diversos | 3.144.460,7 |
|
|
5 - Transferências Correntes | 4.898.200,2 |
|
|
Receita de Capital |
| 700,0 |
|
DESPESA |
|
| 90.247.261,00 |
B.1 - Pessoal |
| 29.606.093,2 |
|
Recursos Ordinários | 28.996.887,2 |
|
|
Recursos Vinculados | 609.206,0 |
|
|
B.2 - Outros Custeios e Capital |
| 18.311.573,6 |
|
Orçamento | 19.301.496,1 |
|
|
A programar | -989.922,5 |
|
|
B.3 - Vinculações |
| 30.824.061,0 |
|
B.4 - Programas Especiais (*) |
| 7.224.816,7 |
|
B.5 - Reserva de Contingência |
| 3.900.000,0 |
|
B.6 - A programar (Reserva) |
| 989.922,5 |
|
(*) Programas Especiais (Supervisão da Seplan); Financiamento de Projetos Prioritários (Supervisão da Seplan) e Fomento à Política de Aumento da Produtividade da Economia (Supervisão do Minifaz).
DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL
QUADRO II |
|
| Cr$ milhares |
ÓRGÃOS | Total | Programação Imediata | A Programar |
Gabinete da Presidência da República ............... | 33.700,0 | 29.656,0 | 4.044,0 |
Gabinete da Vice-Pres. da República ................. | 1.022,0 | 899,4 | 122,6 |
Conselho de Segurança Nacional ....................... | 6.177,1 | 5.435,8 | 741,3 |
Serviço Nacional de Informações ........................ | 18.248,0 | 16.058,3 | 2.189,7 |
Estado Maior das Forças Armadas ..................... | 19.787,4 | 17.412,9 | 2.374,5 |
Escola Superior de Guerra .................................. | 2.155,2 | 1.896,6 | 258,6 |
C.R.I.F.A. ............................................................. | 353,4 | 311,0 | 42,4 |
Consultoria Geral da República .......................... | 294,0 | 258,7 | 35,3 |
Agência Nacional ................................................ | 16.212,6 | 14.267,1 | 1.945,5 |
Deptº Administrativo de Pes. Civil ....................... | 1.815,0 | 12.157,2 | 1.657,8 |
Escola Nacional de Informações ......................... | 8.606,0 | 7.573,3 | 1.032,7 |
Hospital das Forças Armadas ............................. | 1.612,1 | 1.418,6 | 193,5 |
Secretaria de Planejamento ................................ | 42.567,4 | 37.459,3 | 5.108,1 |
Secretaria de Planej. (Entidades Superv.) .......... | 163.766,4 | 144.114,4 | 19.652,0 |
M. Aeronática ...................................................... | 716.200,0 | 630.256,0 | 85.944,0 |
M. Agricultura ...................................................... | 239.000,0 | 210.320,0 | 28.680,0 |
M. Comunicações ................................................ | 96.362,4 | 84.798,9 | 11.563,5 |
M. Educação e Cultura ........................................ | 1.310.323,9 | 1.153.085,0 | 157.238,9 |
M. Exército .......................................................... | 1.491.239,7 | 1.312.290,9 | 26.184,0 |
M. Fazenda ......................................................... | 218.200,0 | 192.016,0 | 26.184,0 |
M. Indústria e Comércio ...................................... | 1.604,6 | 1.412,1 | 192,5 |
M. Interior ............................................................ | 641.800,0 | 564.784,0 | 77.016,0 |
M. Justiça ............................................................ | 85.349,9 | 75.107,9 | 10.242,0 |
M. Marinha .......................................................... | 474.519,0 | 417.576,7 | 56.942,3 |
M. Minas e Energia ............................................. | 211.334,4 | 185.974,3 | 25.360,1 |
M. Previdência e Assistência Social .................... | 255.938,1 | 225.225,5 | 30.712,6 |
M. Relações Exteriores ....................................... | 223.502,0 | 196.681,8 | 26.820,2 |
M. Saúde ............................................................. | 326.634,6 | 287.438,5 | 39.196,1 |
M. Trabalho ......................................................... | 39.609,2 | 34.856,1 | 4.753,1 |
M. Transportes .................................................... | 1.589.420,2 | 1.398.689,8 | 190.730,4 |
TOTAL ................................................................. | 8.249.354,6 | 7.259.432,1 | 989.922,5 |
QUADRO III |
| |||
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO | EXERCÍCIO | |||
|
| |||
ÓRGÃO SETORIAL | CÓDIGO | |||
|
| |||
DESPESA COM PROGRAMAÇÃO IMEDIATA |
| |||
PERÍODO | PAÍS (Cr$) | EXTERIOR | TOTAL (Cr$) | |
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| Cr$(*) | US$ |
|
JANEIRO |
|
|
|
|
FEVEREIRO |
|
|
|
|
MARÇO |
|
|
|
|
1º TRIMESTRE |
|
|
|
|
ABRIL |
|
|
|
|
MAIO |
|
|
|
|
JUNHO |
|
|
|
|
2º TRIMESTRE |
|
|
|
|
JULHO |
|
|
|
|
AGOSTO |
|
|
|
|
3º TRIMESTRE |
|
|
|
|
OUTUBRO |
|
|
|
|
NOVEMBRO |
|
|
|
|
DEZEMBRO |
|
|
|
|
4º TRIMESTRE |
|
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|
TOTAL |
|
|
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|
DESPESA A PROGRAMAR |
| |||
DESPESA TOTAL AUTORIZADA |
|
(*) O VALOR EM CRUZEIROS SERÁ OBTIDO MULTIPLICANDO-SE O MONTANTE EM DÓLARES PELA TAXA FIXADA PARA ORÇAMENTO DE 1975
OBSERVAÇÕES | |
| |
AUTENTICAÇÃO | |
LOCAL: | DATA: |
RESPONSÁVEL ÓRGÃO SETORIAL: | APROVO COMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA: |
QUADRO IV
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL |
| |||
| MINISTÉRIO ÓRGÃO |
| ||
| RESTOS A PAGAR | Cr$1,00 | ||
| SALDOS EM 31/12/1974 |
| ||
DESCRIMINAÇÃO | À CONTA DE REC. ORDINÁRIOS | RESTABELECIDOS | TOTAL | |
Exercício de 1974 |
|
|
| |
Exercício de 1973 |
|
|
| |
Exercício de 1972 |
|
|
| |
Exercício de 1971 |
|
|
| |
Exercício de 1970 |
|
|
| |
TOTAL | ||||
|
| |||
| Órgão Setorial de Programação Financeira | |||
QUADRO V
Serviço Público Federal |
|
| |||||
Ministério Órgão: |
|
| |||||
| Restos a Pagar | Cr$1,00 | |||||
Discriminação | 1974 | 1973 | 1972 | 1971 | 1970 | Total | |
A - À conta de Recursos Ordinários |
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A.1 - Informação |
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A.2 - Liquidado |
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B - Restabelecidos |
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B.1 - Informado |
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B.2 - Liquidado |
|
|
|
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|
| |
C - Cancelados |
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|
|
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|
| |
C.1 - A Conta de Recursos Ordinários |
|
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|
| |
C.2 - Restabelecidos |
|
|
|
|
|
| |
TOTAL |
|
|
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a - Informação (A.1+B.1) |
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|
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|
| |
b - Liquido (A.2+B.2) |
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| |
c - Cancelado (C.1+C.2) |
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|
| |
d - A Liquidar a-(b+c) |
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| |
e - Cota Livre (c+d) |
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|
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| ||||||
| Órgão Setorial de Programação Financeira | ||||||