DECRETO Nº 75.159, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974.

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional, no exercício de 1975 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974 e no artigo 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

CAPÍTULO I

Da Despesa Autorizada

Art. 1º A despesa de Caixa do Tesouro Nacional no exercício Financeiro de 1975, não poderá exceder a Cr$ 90.247.260.000,00 (noventa bilhões, duzentos e quarenta e sete milhões, duzentos e sessenta mil cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.

CAPÍTULO II

Da Programação de Desembolso

Art. 2º A Programação de Desembolso será estabelecida com base nos cronogramas organizados pelos órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, os quais deverão refletir as necessidades efetivas das unidades que lhes são subordinadas, mediante projeção mensal de desembolsos para o exercício.

Art. 3º Para efeito da programação de desembolso, a disponibilidade orçamentária atribuída ao Poder Executivo dividir-se-á em "Despesa com Programação Imediata" e "Despesa a Programar", na forma do Quadro II que acompanha o presente Decreto.

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos gastos com "Pessoal" e "Encargos Sociais".

CAPÍTULO III

Do Cronograma de Desembolso

Art. 4º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação Financeira, em duas vias, os cronogramas de desembolso, discriminando os gastos a serem realizados no país e no exterior, de acordo com o Quadro III que acompanha este Decreto e as disposições seguintes:

I - O cronograma de desembolso referente a "Despesa com Programação Imediata", "Pessoal" e "Encargos Sociais", será encaminhado à Comissão de Programação Financeira até 30 dias após a publicação deste Decreto e atenderá obrigatoriamente, dentro dos limites fixados, os gastos decorrentes de compromissos no exterior, bem como os gastos inadiáveis e imprescindiveis à atividade própria da unidade.

II - O cronograma de desembolso referente à "Despesa a Programar", será solicitado pela Comissão de Programação Financeira, que fixará o período para a liberação dos recursos, tendo em vista o fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 5º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira ao efetivo fluxo de recursos, comunicando as modificações efetuadas.

Art. 6º O cronograma de desembolso, no que se refere a gastos no exterior, especificará os valores em cruzeiros e em dólares, calculados nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.369, de 5 de dezembro de 1974.

Parágrafo Único. O cronograma de desembolso no exterior não poderá ser modificado, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, sempre mediante prévia solicitação do interessado e aprovação da Comissão Financeira.

Art. 7º A Comissão de Programação Financeira, uma vez aprovados e consolidados os cronogramas, encaminhará ao Banco Brasil S.A., em Nova Iorque o cronograma global do desembolso em moeda estrangeira, com a indicação dos momentos em que os créditos devem ser efetuados a cada órgão ou Ministério, naquela localidade.

Art. 8º O desembolso mensal efetivo com o pagamento de pessoal será comunicado à Comissão de Programação Financeira, na forma e nos prazos que vierem a ser estabelecidos por aquela Comissão.

CAPÍTULO IV

Das Liberações de Cotas e dos Créditos em Conta Bancária

Art. 9º A Comissão de Programação Financeira, com base nos cronogramas de desembolso, processará periodicamente as liberações de recursos mediante cotas globais, determinando as datas de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira.

Parágrafo Único. A liberação das cotas de "Despesa a Programar" a que se refere o artigo 3º, será procedida ainda no exercício de 1975, sendo os respectivos créditos efetivados nas contas junto ao Banco do Brasil S.A. até 31 de março de 1976.

Art. 10. As liberações de cotas pela Comissão de Programação Financeira ficam à observância do disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, e Decreto nº 67.991, de 30 de dezembro de 1970.

Art. 11. Com base nas dotações orçamentárias e nos cronogramas de desembolso dos Órgãos e Ministérios, a Comissão de Programação Financeira, no ato de liberação de Cotas, procederá junto ao Banco do Brasil S.A. ao aprovisionamento dos recursos ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira para transferência à sua agência, em Nova Iorque.

Parágrafo único. Os recursos transferidos, em moeda estrangeira, à agência do banco do Brasil S.A. em Nova Iorque, ficarão à disposição da Comissão de Programação Financeira, que discriminará as cotas, em datas definidas, para serem creditadas nas contas especificadas dos Órgãos e Ministérios.

Art. 12. As transferências de recursos ao Banco do Brasil S.A. para atender aos compromissos dos Órgãos da Administração Direta, no exterior, serão processadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os recursos destinados aos programas custeados à conta de receitas com destinação específica.

Art. 13 O Banco do Brasil S.A. informará os saldos das contas da Comissão de Programação Financeira e dos demais Órgãos e Ministérios em sua agência de Nova Iorque.

Parágrafo Único. Os saldos deverão ser informados à Comissão de Programação Financeira, até o dia 10 de cada mês dando a posição das contas do último dia útil do mês anterior.

CAPÍTULO V

Do Empenho da Despesa

Art. 14. As unidades orçamentárias e administrativas com base nos cronogramas aprovados poderão executar seus programas, de trabalho, procedendo aos empenhos de despesa, independentemente do saldo existente em suas contas de depósito junto ao Banco do Brasil S.A.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Diversas

Art. 15. O Banco do Brasil S:A. cobrará dos beneficiários, em proporção aos recursos creditados aos mesmos, as despesas bancárias incidentes sobre as "Receitas Vinculadas".

Art. 16. Fica limitado a 8 (oito) dias, para todos os Órgãos e Ministérios, o prazo para recolhimento dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento de pessoal e, também, daqueles descontos obtidos no ato de pagamento de faturas ou contas de despesa.

Art. 17. É vedado o aumento de capital das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, salvo se os correspondentes recursos do Tesouro Nacional estiverem previstos em créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 18. As solicitações de créditos suplementares ou especiais serão dirigidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na forma definida em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo Único. As solicitações a que se refere este artigo, serão comunicadas diretamente à Comissão de Programação Financeira, informando o valor do crédito e do cancelamento pretendido, explicitando o desembolso no exterior, se houver.

Art. 19. Ficam os Ministérios e Órgãos obrigados a informar a Comissão de Programação Financeira, até 30 dias após à publicação deste Decreto, o montante dos saldos reabertos e os compromissos existentes em 31 de dezembro de 1974 a serem pagos à conta desses saldos, para efeito do que prescreve o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 67.991, de 30 de dezembro de 1970.

Parágrafo Único. Os valores inscritos em "Restos a Pagar" em 31 de dezembro de 1974 serão informados à Comissão de Programação Financeira, dentro do prazo estipulado no artigo anterior, na forma do Quadro IV que acompanha o presente Decreto.

Art. 20. Os Órgãos da Presidência da República e os Ministérios informarão à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, até 31 de julho de cada ano, o montante dos compromissos, inclusive Restos a Pagar do exercício imediatamente anterior, liquidados até 30 de junho e confirmados pelas respectivas Inspetorias Gerais de Finanças ou Órgãos equivalentes.

§ 1º A Comissão de Programação Financeira considerará como disponibilidade financeira aplicável à realização do Orçamento a diferença entre o valor dos compromissos informados no início do exercício e o montante líquido até 30 de junho.

§ 2º Os Órgãos e Ministérios utilizarão o Quadro V que acompanha este Decreto, para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 21. O pagamento de Restos a Pagar após 30 de junho de 1975 será promovido de acordo com o que estabelecer a Comissão de Programação Financeira, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional.

Art. 22. Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos aos Órgãos e Ministérios no Exterior, apurados na data do encerramento do exercício, serão escriturados em "Restos a Pagar".

§ 1º Os saldos assim inscritos serão registrados em nome dos próprios credores até 31 de março observado o disposto no Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969.

§ 2º Os valores inscritos em "Restos a Pagar" até 31 de março serão informados a Comissão de Programação Financeira, pelo Órgão Contábil até 15 de abril.

Art. 23. A Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, promoverá a elaboração e em ato próprio, a publicação dos Quadros de Detalhamento das despesas constantes da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974, desdobrando os projetos e atividades pela natureza da despesa a ser realizada.

Art. 24. Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86 da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO

1975

QUADRO I

 

 

Cr$ milhares

A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA

 

 

90.247.261,00

Receitas Correntes

 

90.246.561,00

 

1 - Tributária

81.760.300,1

 

 

2 - Patrimonial

410.500,0

 

 

3 - Industrial

33.100,0

 

 

4 - Diversos

3.144.460,7

 

 

5 -  Transferências Correntes

4.898.200,2

 

 

Receita de Capital

 

700,0

 

DESPESA

 

 

90.247.261,00

B.1 - Pessoal

 

29.606.093,2

 

Recursos Ordinários

28.996.887,2

 

 

Recursos Vinculados

609.206,0

 

 

B.2 - Outros Custeios e Capital

 

18.311.573,6

 

Orçamento

19.301.496,1

 

 

A programar

-989.922,5

 

 

B.3 - Vinculações

 

30.824.061,0

 

B.4 - Programas Especiais (*)

 

7.224.816,7

 

B.5 - Reserva de Contingência

 

3.900.000,0

 

B.6 - A programar (Reserva)

 

989.922,5

 

(*) Programas Especiais (Supervisão da Seplan); Financiamento de Projetos Prioritários (Supervisão da Seplan) e Fomento à Política de Aumento da Produtividade da Economia (Supervisão do Minifaz).

DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL

QUADRO II

 

 

Cr$ milhares

ÓRGÃOS

Total

Programação Imediata

A Programar

Gabinete da Presidência da República ...............

33.700,0

29.656,0

4.044,0

Gabinete da Vice-Pres. da República .................

1.022,0

899,4

122,6

Conselho de Segurança Nacional .......................

6.177,1

5.435,8

741,3

Serviço Nacional de Informações ........................

18.248,0

16.058,3

2.189,7

Estado Maior das Forças Armadas .....................

19.787,4

17.412,9

2.374,5

Escola Superior de Guerra ..................................

2.155,2

1.896,6

258,6

C.R.I.F.A. .............................................................

353,4

311,0

42,4

Consultoria Geral da República ..........................

294,0

258,7

35,3

Agência Nacional ................................................

16.212,6

14.267,1

1.945,5

Deptº Administrativo de Pes. Civil .......................

1.815,0

12.157,2

1.657,8

Escola Nacional de Informações .........................

8.606,0

7.573,3

1.032,7

Hospital das Forças Armadas .............................

1.612,1

1.418,6

193,5

Secretaria de Planejamento ................................

42.567,4

37.459,3

5.108,1

Secretaria de Planej. (Entidades Superv.) ..........

163.766,4

144.114,4

19.652,0

M. Aeronática ......................................................

716.200,0

630.256,0

85.944,0

M. Agricultura ......................................................

239.000,0

210.320,0

28.680,0

M. Comunicações ................................................

96.362,4

84.798,9

11.563,5

M. Educação e Cultura ........................................

1.310.323,9

1.153.085,0

157.238,9

M. Exército ..........................................................

1.491.239,7

1.312.290,9

26.184,0

M. Fazenda .........................................................

218.200,0

192.016,0

26.184,0

M. Indústria e Comércio ......................................

1.604,6

1.412,1

192,5

M. Interior ............................................................

641.800,0

564.784,0

77.016,0

M. Justiça ............................................................

85.349,9

75.107,9

10.242,0

M. Marinha ..........................................................

474.519,0

417.576,7

56.942,3

M. Minas e Energia .............................................

211.334,4

185.974,3

25.360,1

M. Previdência e Assistência Social ....................

255.938,1

225.225,5

30.712,6

M. Relações Exteriores .......................................

223.502,0

196.681,8

26.820,2

M. Saúde .............................................................

326.634,6

287.438,5

39.196,1

M. Trabalho .........................................................

39.609,2

34.856,1

4.753,1

M. Transportes ....................................................

1.589.420,2

1.398.689,8

190.730,4

TOTAL .................................................................

8.249.354,6

7.259.432,1

989.922,5

 

QUADRO III

 

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

EXERCÍCIO

 

 

ÓRGÃO SETORIAL

CÓDIGO

 

 

DESPESA COM PROGRAMAÇÃO IMEDIATA

 

PERÍODO

PAÍS (Cr$)

EXTERIOR

TOTAL (Cr$)

 

 

Cr$(*)

US$

 

JANEIRO

 

 

 

 

FEVEREIRO

 

 

 

 

MARÇO

 

 

 

 

1º TRIMESTRE

 

 

 

 

ABRIL

 

 

 

 

MAIO

 

 

 

 

JUNHO

 

 

 

 

2º TRIMESTRE

 

 

 

 

JULHO

 

 

 

 

AGOSTO

 

 

 

 

3º TRIMESTRE

 

 

 

 

OUTUBRO

 

 

 

 

NOVEMBRO

 

 

 

 

DEZEMBRO

 

 

 

 

4º TRIMESTRE

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

DESPESA A PROGRAMAR

 

DESPESA TOTAL AUTORIZADA

 

(*) O VALOR EM CRUZEIROS SERÁ OBTIDO MULTIPLICANDO-SE O MONTANTE EM DÓLARES PELA TAXA FIXADA PARA ORÇAMENTO DE 1975

OBSERVAÇÕES

 

AUTENTICAÇÃO

LOCAL:

DATA:

RESPONSÁVEL ÓRGÃO SETORIAL:

APROVO COMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA:

QUADRO IV

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

 

 

MINISTÉRIO ÓRGÃO

 

 

RESTOS A PAGAR

Cr$1,00

 

SALDOS EM 31/12/1974

 

DESCRIMINAÇÃO

À CONTA DE REC. ORDINÁRIOS

RESTABELECIDOS

TOTAL

Exercício de 1974

 

 

 

Exercício de 1973

 

 

 

Exercício de 1972

 

 

 

Exercício de 1971

 

 

 

Exercício de 1970

 

 

 

TOTAL

 

 

 

Órgão Setorial de Programação Financeira

QUADRO V

Serviço Público Federal

 

 

Ministério Órgão:

 

 

 

Restos a Pagar

Cr$1,00

Discriminação

1974

1973

1972

1971

1970

Total

A - À conta de Recursos Ordinários

 

 

 

 

 

 

A.1 - Informação

 

 

 

 

 

 

A.2 - Liquidado

 

 

 

 

 

 

B - Restabelecidos

 

 

 

 

 

 

B.1 - Informado

 

 

 

 

 

 

B.2 - Liquidado

 

 

 

 

 

 

C - Cancelados

 

 

 

 

 

 

C.1 - A Conta de Recursos Ordinários

 

 

 

 

 

 

C.2 - Restabelecidos

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

a - Informação (A.1+B.1)

 

 

 

 

 

 

b - Liquido (A.2+B.2)

 

 

 

 

 

 

c - Cancelado (C.1+C.2)

 

 

 

 

 

 

d - A Liquidar a-(b+c)

 

 

 

 

 

 

e - Cota Livre (c+d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Órgão Setorial de Programação Financeira