DECRETO Nº 75.161, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974.
Modifica a redação do Decreto número 69.618, de 30 de novembro de 1971, e prorroga sua vigência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º, Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970,
Decreta:
Art. 1º O artigo 1º, do Decreto número 69.618, de 30 de novembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos parágrafos 1º e 2º:
"Art. 1º As missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e as representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanentes, de que o Brasil seja membro, poderão adquirir, até 31 de dezembro de 1977, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de sua sedes, em Brasília - DF., desde que os referidos produtos sejam de fabricação nacional e adquiridos de estabelecimento contribuinte deste imposto, sempre em substituição ao direito de importar o produto estrangeiro com favor fiscal.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se igualmente, às aquisições efetuadas para o mesmo fim, por empresas encarregadas da execução das mencionadas obras, mediante contrato, por administração ou empreitada.
§ 2º Fica assegurado o direito à utilização dos créditos de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem consumidos na produção e comercialização dos produtos vendidos nos termos deste Decreto."
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de setembro de 1974; 153.º da Independência e 86.º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen