Decreto nº 75.175, de 31 de dezembro de 1974.

Concede à Indústria de Calcáreo Itá Ltda. o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Tietê, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º - Fica outorgada à Indústria de Calcáreo Itá Ltda. concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade de José Rodrigues de Moraes, no lugar denominado Bairro Pederneiras, Distrito e Município de Tietê, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares (18 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e noventa metros (190m), no rumo verdadeiro de oito graus sudoeste (08ºSW), do canto sudeste (SE) do prédio da Escola Mista da Fazenda Ouro Branco e os lados divergentes desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigo 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM. 809.020-69).

Brasília, 31 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki