DECRETO Nº 75.194, DE 7 DE JANEIRO DE 1975.
Aprova o Regulamento para o Serviço de Auditoria da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III da Constituição e de conformidade com o artigo 2º do Decreto nº 74.044, de 10 de maio de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Auditoria da Marinha que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE AUDITORIA DA MARINHA
Capítulo I
Dos Fins
Art. 1º O serviço de Auditoria da Marinha (SAMA), criado pelo Decreto nº 74.044, de 10 de maio de 1974, alterado pelo Decreto nº 75.138, de 23 de dezembro de 1974 é o Órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha que tem por finalidade coordenar, orientar e executar os assuntos referentes e Auditoria, no âmbito do Ministério da Marinha.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe ao SAMA:
I - Assessorar e ordenar as OM da Marinha quanto aos assuntos referentes a Auditoria.
II - Elaborar manuais e normas técnicas de Auditoria, a fim de propiciar a aplicação dos procedimentos fixados em legislação especifica, visando à maior eficiência dos controles internos da receita e da despesa das OM da Marinha.
III - Conhecer a legislação especifica referente a assuntos de Auditoria.
IV - Organizar e manter atualizada biblioteca contendo leis, normas técnicas, regulamentos, resoluções do Tribunal de Contas da União e demais publicações que digam respeito a assuntos referentes a Auditoria.
V - Elaborar o Programa Geral de Auditoria da Marinha, submete-lo à aprovação do Secretário-Geral da Marinha e controlar a sua execução.
VI - Estudar e sugerir modificações em normas ou regulamentos, com vistas a corrigir falhas ou deficiências dos Sistemas de Contabilidade e de Administração Financeira do Ministério da Marinha relacionadas com as atividades de Auditoria.
VII - Manter registro de todos os serviços de Auditoria executados.
VIII - Manter entendimentos com o Tribunal de Contas da União sobre assuntos de Auditoria.
IX - Promover a formação de Auditores especializados, no âmbito do Ministério da Marinha.
X - Emitir pareceres técnicos referentes a assuntos de Auditoria.
XI - Manter atualizados o rol de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos no âmbito do Ministério da Marinha.
XII - Executar a Auditoria de Tomada de Contas e a Auditoria Sistemática, de acordo com o Programa Geral de Auditoria.
XIII - Executar a Auditoria Especial, de acordo com a determinação do Ministro da Marinha, através do Secretário-Geral da Marinha.
XIV - Emitir Certificados de Auditoria.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º O SAMA é subordinado à Secretaria-Geral da Marinha.
Art. 4º O SAMA, dirigido por um Diretor (SA-01), auxiliado por um Vice-Diretor (SA-02) e por um Gabinete (SA-03) e assessorado por um Conselho Técnico (SA-04), compreendo de três Divisões, a saber:
I - Divisão de Planejamento (SA-10).
II - Divisão de Orientação e Coordenação (SA-20).
III - Divisão de Auditoria (SA-30).
Parágrafo único. O SAMA dispõe de uma Secretaria (SA-05) e de uma Secretaria de Serviços Gerais (SA-06), diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º O SAMA dispõe do seguinte pessoal:
I - Um Oficial-General, da Ativa-Diretor.
II - Um Oficial-Superior, da Ativa-Vice-Diretor.
III - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação.
IV - Praças do CPA ou do CPSCFN, de acordo com a Tabela de Lotação.
V - Funcionários Civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva.
VI - Pessoal civil de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6º O Regimento Interno do SAMA preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na forma da legislação em vigor.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 7º Este Regulamentos será completado por um Regimento Interno, elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 8º Dentro de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor do SAMA submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Secretário-Geral da Marinha, Diretor Geral da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno, elaborado pelo SAMA.
Art. 9º O Diretor do SAMA fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.
Geraldo Azevedo Henning
Ministro da Marinha