DECRETO Nº 75.211, DE 14 DE JANEIRO DE 1975.
Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1974, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1974, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha,
CORPO OU QUADRO
I - Corpo da Armada
| Proporções |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. | 3/17 |
Capitães-de-Fragata........................................... | 2/17 |
Capitães-de-Corveta........................................... | 1/20 |
II - Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata........................................... | 1/5 |
Capitães-de-Corveta........................................... | 1/5 |
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata........................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta........................................... | 1/20 |
IV - Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. | 1/6 |
Capitães-de-Fragata........................................... | 2/9 |
Capitães-de-Corveta........................................... | 1/7 |
V - Corpo de Saúde da Marinha
a) Quadro de Médicos:
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata........................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta........................................... | 1/20 |
b) Quadro de Farmacêuticos:
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata........................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta........................................... | 1/7 |
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata........................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta........................................... | 1/7 |
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada:
Capitães-de-Fragata........................................... | 1/4 |
Capitães-de-Corveta........................................... | 1/6 |
Capitães-Tenentes.............................................. | 1/15 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais:
Capitães-de-Fragata........................................... | 1/4 |
Capitães-de-Corveta........................................... | 1/6 |
Capitães-Tenentes.............................................. | 1/15 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning