DECRETO Nº 75.215, DE 14 DE JANEIRO DE 1975.

Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas referentes ao ano de 1974, dos diferentes Quadros de Oficiais das Armas, Serviços e de Material Bélico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103, da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1º São fixadas para o ano de 1974 as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos diferentes Quadros de Oficiais das Armas dos Serviços e de Material Bélico:

- Coronel

1/8

- Tenente-Coronel

1/15

- Major

1/20

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Sylvio Frota