DECRETO Nº 75.215, DE 14 DE JANEIRO DE 1975.
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas referentes ao ano de 1974, dos diferentes Quadros de Oficiais das Armas, Serviços e de Material Bélico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103, da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º São fixadas para o ano de 1974 as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos diferentes Quadros de Oficiais das Armas dos Serviços e de Material Bélico:
- Coronel | 1/8 |
- Tenente-Coronel | 1/15 |
- Major | 1/20 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota