DECRETO Nº 75.216, DE 14 DE JANEIRO DE 1975.

Fixa na Aeronáutica, para os diferentes Quadros e Postos, as proporções a serem observadas no cálculo da quota compulsória para o ano de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103 da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na Aeronáutica, as seguintes proporções a serem observadas para o cálculo da quota compulsória para o ano de 1974:

Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas

Coronel

1 /8 do efetivo

Tenente-Coronel

1/15 do efetivo

Major

1/20 do efetivo

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Armamento, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo, Comunicações e Suprimento Técnico

Major

1/10 do efetivo

Capitão

1/20 do efetivo

Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda

Major

1/10 do efetivo

Capitão

1/20 do efetivo

Quadro de Oficiais de Administração

Capitão

1/10 do efetivo

Primeiro-Tenente

1/20 do efetivo

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo