DECRETO Nº 75.247, DE 21 DE JANEIRO DE 1975.

Regulamento dispositivos do Decreto-lei nº 1.346, de 25 de setembro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.346, de setembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Para fins do que dispõe o artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.346, de 25 de setembro de 1974, serão consideradas de interesse para economia nacional as fusões, incorporações ou outras formas de combinação ou associação de empresas, cujo objetivos atendam, isolada ou cumulativamente, as seguintes diretrizes:

a) integração de atividades econômicas complementares que resultem em economia de escala através da redução de custos e ganhos de produtividade, com repercussões favoráveis no nível de preços internos;

b) desenvolvimento do poder competitivo das empresas, em razão de maior economia de escala, com aprimoramento dos métodos administrativos, gerencias ou tecnológicos;

c) fortalecimento de pequenas e médias empresas;

d) fortalecimento do sistema financeiro nacional;

e) conquista, ampliação ou manutenção dos mercados externos;

f) instalação modernização de empreendimentos que visem a garantir o início ou ampliação de fabricação de produtos escassos no País;

g) instalação ou modernização de empreendimentos agro-industriais bem como aqueles destinados à produção se seus insumos implementos;

h) instalação ou modernização de empreendimentos para produção de bens de capital.

Parágrafo único. Para utilização dos benefícios no Decreto-lei nº 1.346, de 25 de setembro de 1974, os projetos relativos às operações especificadas neste artigo serão apreciados pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas – COFIE que os submeterá, mediante parecer, à decisão do Ministro da Fazenda.

Art. 2º Poderão ser computadas como custo ou encargo, em cada exercício, as quotas de depreciação ou amortização calculadas sobre valores de acréscimo resultantes da reavaliação de bens do ativo imobilizado, efetuada de conformidade com disposto no artigo 1º, do Decreto-lei número 1.346, de 25 de setembro de 1974, desde que calculadas às mesmas taxas utilizadas para a depreciação dos valores originais dos bens que lhes deram origem.

§ 1º O custo ou encargo referidos independem das depreciações ou amortizações ocorridas, que continuarão a ser feitas sobre o valor originário e correções monetárias, e serão admitidos concomitantemente até o término da vida útil dos bens correspondestes.

§ 2º Depreciado ou amortizado totalmente o valor original dos bens, não mais será admitida qualquer depreciação ou amortização sobre a parcela acrescida a título de reavaliação.

§ 3º Em casos excepcionais, e atendida a política governamental, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a utilização de taxas superiores às referidas no ‘’caput’’ deste artigo, na depreciação das parcelas acrescidas a título de reavaliação, mediante proposta da COFIE.

§ 4º As correções monetárias calculadas sobre o valor das reavaliações, aplicam-se as normas vigentes sobre a depreciação ou amortização de tais parcelas, assim como o ajuste previsto na alínea ‘’b’’ do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973.

§ 5º Os valores de acréscimo resultantes das reavaliação serão contabilizados obrigatoriamente no ativo imobilizado com intitulação própria.

Art. 3º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.346 , de 25 de setembro de 1974, aplica-se igualmente à efetivação jurídica da fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de interesses pretendida, ressalva a possibilidade de prorrogação, em casos especiais, a critério do Ministro da Fazenda.

Art. 4º O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à execução das normas constantes neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília 21 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Severo Fagundes Gomes

João Paulo dos Reis Velloso