DECRETO Nº 75.251, DE 21 DE JANEIRO DE 1975.

Aprova o Regulamento da Diretoria de Saúde, do Departamento-Geral de Serviços do Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Saúde, do Departamento-Geral de Serviços do Ministério do Exército, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 45.405, e 45.407 de 12 de fevereiro de 1959.

Brasília, 21 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Sylvio Frota

REGULAMENTO DA DIRETORIA DE SAÚDE (R-58)

CAPÍTULO I

Da Diretoria e suas finalidades

Art. 1º A Diretoria de Saúde (DSau) é um órgão de apoio normativo-técnico, integrante do Departamento-Geral de Serviços, incumbido da assistência médico-sanitária e hospitalar ao pessoal do Exército e do provimento do material de saúde.

Art. 2º No cumprimento de suas finalidades compete à DSau:

1) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:

a) manutenção de higidez do pessoal, pelo apoio médico-sanitário;

b) assistência médico-hospitalar no Exército;

c) funcionamento técnico-administrativo das organizações militares subordinadas;

d) provimento de material de saúde;

2) cooperar, nas atividades de mobilização, no que diz respeito à saúde;

3) estudar e elaborar propostas de:

a) programação das necessidades orçamentárias para execução de suas atividades;

b) planos, programas, instruções e normas;

c) aperfeiçoamento da política setorial e atualização da legislação em vigor, no campo de suas atividades;

d) manuais e instruções técnicas;

4) promover a realização de:

a) estudos, análises e pesquisas, visando ao aprimoramento de suas atividades;

b) estudos de interesses sanitário do Exército;

c) estudos sobre contratos e convênios relativos ao Serviço de Saúde;

5) baixar normas relativas às atividades de sua competência e controlar a sua aplicação;

6) tratar dos assuntos de estatística referentes ao Serviço de Saúde;

7) realizar aquisições pertinentes ao material;

8) realizar a prestação de serviços necessários ao cumprimento de sua missão;

9) efetuar os controles físico, financeiro, patrimonial e de custos, relacionados com o emprego dos recursos destinados à execução das atividades de competência da Diretoria;

10) tratar da coordenação da fiscalização e da realização de inspeções técnico-administrativas nos órgãos de Saúde que lhe forem diretamente subordinados e não sejam integrantes de Exércitos, Comandos de Áreas ou Região Militar;

11) tratar da coordenação e da realização de fiscalização indireta e visitas técnico-administrativas aos órgãos de Saúde, estas com aquiescência do Comando de Exército ou de Área, de que os órgãos forem integrantes.

CAPÍTULO II

Da Organização Geral

Art. 3º A Diretoria de Saúde compreende:

1) Direção;

2) Gabinete;

3) Seções.

Art. 4º A Direção compreende:

1) Diretor;

2) 1º Subdiretor;

3) 2º Subdiretor.

Art. 5º As Seções compreendem:

1) Seção de Planejamento e Orçamentação (S/1);

2) Seção de Controle, Estatística e Mobilização (S/2);

3) Seção de Provimento (S/3);

4) Seção e Administração Financeira (S/4);

5) Seção de Perícias Médico-Militares (S/5);

6) Seção de Assistência Médico-Hospitalar e Sanitária (S/6).

Art. 6º As atividades das Seções são coordenadas pelo 1º e pelo 2º Subdiretor, conforme determinação do Diretor de Saúde.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

Art. 7º O Diretor de Saúde é o responsável, perante o Chefe do DGS pelo cumprimento das atividades da Diretoria.

Art. 8º Ao Diretor compete:

1) dirigir as atividades da Diretoria;

2) praticar os atos administrativos que forem de sua competência pela legislação em vigor;

3) orientar e assistir as organizações militares quanto às atividades de competência da Diretoria;

4) emitir parecer todas as vezes que for solicitado pelas autoridades competentes;

5) elaborar as propostas relativas a:

a) expedição dos atos administrativos referentes ao Serviço de Saúde, que estejam fora da alçada da Diretoria;

b) realização de fiscalização indireta e de visitas técnico-administrativas, na conformidade no nº 10 do Art. 2º;

6) exercer as atribuições de ordenador de despesas ou delegá-las, conforme a legislação em vigor.

Art. 9º A dos Subdiretores compete:

1) assessorar e secundar a ação do Diretor;

2) coordenar o trabalho das Seções que lhes forem afetas;

3) exercer as atribuições que lhes forem delegadas pelo Diretor;

4) manterem-se informados sobre os assuntos doutrinários, normativos e de ordem administrativa a serem submetidos ao Diretor.

Art. 10. Ao Subdiretor mais antigo compete substituir o Diretor nos seus afastamentos.

Art. 11. Ao Gabinete compete:

1) tratar dos assuntos referentes à administração do pessoal militar e civil, às informações, à segurança e relações públicas, ao material e aos serviços gerais e interesse da Diretoria;

2) executar os serviços do expediente, correspondência, protocolo e arquivo;

3) organizar, publicar e distribuir os boletins da Diretoria;

4) elaborar relatórios e planos de coleta de dados estatísticos pertinente às atividades da Diretoria como OM;

5) organizar e manter atualizados o Histórico e a Biblioteca.

Art. 12. Às Seções, genericamente, compete:

1) estudar, emitir parecer e elaborar expediente relativos aos assuntos que lhes forem atribuídos;

2) elaborar e propor:

a) planos, instruções, relatórios e programas relativos às suas atividades;

b) normas e publicações técnicas;

c) modificações na legislação com a finalidade de atualizá-la, adaptando-a à evolução técnica e administrativa;

3) manter controle sistemático sobre o cumprimento da legislação pertinente às suas atividades;

4) acompanhar a evolução doutrinária dos assuntos de sua competência;

5) coletar, atualizar e interpretar dados estatísticos concernentes às suas atividades.

Art. 13. À Seção de Planejamento e Orçamentação (S/1), compete:

1) planejar e efetuar o levamentamento das necessidades para execução das atividades a cargo da DSau;

2) elaborar os projetos e atividades de interesse da Diretoria;

3) propor os reajustes nos programas elaborados em função da Lei orçamentária, dos créditos adicionais, das contenções e diferimentos.

Art. 14. À Seção de Controle, Estatística e Mobilização (S/2), compete:

1) efetuar o controle físico dos projetos e atividades afetos à Diretoria de Saúde;

2) executar as atividades de estatística de interesse do Serviço de Saúde;

3) elaborar e processar indicadores para avaliação funcional do Serviço de Saúde;

4) tratar dos assuntos relativos a mobilização.

Art. 15. À Seção de Provimento (S/3), compete:

1) propor medidas para provimento de material de Saúde;

2) controlar a situação do material permanente de Saúde;

3) elaborar documentação relativa às licitações e aquisições dos suprimentos e serviços que constituem encargos da Diretoria;

4) cooperar com a S/2 em assuntos de mobilização.

Art. 16. À Seção de Administração Financeira (S/4), compete:

1) realizar o controle financeiro dos recursos referentes aos projetos e atividades de responsabilidade da Diretoria;

2) contabilizar os créditos e numerários atribuídos à DSau, para o cumprimento da atividade-fim;

3) providenciar a movimentaçaõ dos recursos financeiros necessários ao atendimento das finalidades da Diretoria.

Art. 17. À Seção de Perícias Médico-Militares (S/5), compete:

1) elaborar propostas de pareceres técnicos em assuntos de competência da Diretoria;

2) orientar, fiscalizar e controlar, tecnicamente os trabalhos das juntas de Inspeção de Saúde, com aquiescência dos Comandos de Exército ou de Área, a que a junta pertencer;

3) propor a realização de inspeção de saúde em grau de recurso;

4) propor normas técnicas e modificações na legislação referente às periciais médico-militares.

Art. 18. À Seção de Assistência Médico-Hospitalar e Sanitária (S/6) compete:

1) assessorar o Diretor de Saúde na orientação e controle técnico-administrativo do funcionamento das organizações militares de Saúde;

2) proceder a estudos relativos a convênios com entidades militares e civis, para prestação da assistência médico-hospitalar e sanitária;

3) proceder estudos e pesquisas, visando ao estabelecimento e divulgação de normas técnicas e medidas relativas à saúde do pessoal do Exército;

4) coordenar a aplicação das medidas de higiene e profilaxia necessárias à preservação da saúde do pessoal militar;

5) realizar a fiscalização indireta, programar visitas técnico-administrativas, de acordo com nº 10 do Art. 2º, e elaborar ou coordenar os relatórios decorrentes;

6) coordenar a elaboração de Normas, Manuais Técnicos, Instruções e outros documentos normativo-técnicos da alçada da Diretoria;

7) coordenar o intercâmbio técnico com organizações militares e civis;

8) tratar dos assuntos relacionados com o preparo técnico-profissional dos quadros do Serviço de Saúde.