decreto nº 75.328, de 29 de janeiro de 1975.

Retifica o Decreto nº 65.163, de 15 de setembro de 1969, que aprovou o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura, beneficiados pelo disposto no parágrafo único, do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e respectiva regulamentação,

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o Decreto nº 65.163, de 15 de setembro de 1969, que aprovou o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura, beneficiados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para o fim de excluir da classe de Professor de Ensino Pré-Primário e Primário, Código EC-514.11, 7 (sete) cargos ocupados por Airam Falcão Barreto, Dulce Suzart Gomes Simas, Hamilton Carvalho Lima, Hildete Marques Rêgo, Maria Angelina Dantas da Costa Reis, Maria Rilza Bulcão Portella e Newton da Costa Miranda, e incluí-los, com seus ocupantes, na classe de Professor de Práticas Educativas, Código EC-511.16, com vigência a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 2º A partir de 29 de junho de 1964, ficam reclassificados no nível 19 os cargos a que se refere o artigo anterior, de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e artigo 1º, do Decreto nº 55.244, de 21 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As vantagens financeiros decorrentes da aplicação disposto neste artigo retroagem a 1º de junho de 1964.

Art. 3º Aplicam-se aos funcionários de que trata o presente Decreto as disposições do Decreto-lei nº 1.126, de 2 de outubro de 1970.

Art. 4º Fica alterado o Decreto nº 72.850, de 26 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, para incluir a retificação de enquadramento a que se refere este Decreto.

Art. 5º A despesa com a execução deste Decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º O Departamento do Pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto ou os expedirá aos que não os possuírem, observado o disposto no artigo 188, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 7º O disposto neste Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrarias às normas administrativas em vigor.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga