Decreto nº 75.341, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1975.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de junho de 1954, o que consta do Processo MME 704.486-74,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entra a linha de transmissão Barra Bonita-Rio Claro e a subestação de Dois Córregos, no Município de Dois Córregos, Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação número BX-C-10522, foram aprovados por ato do diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo número MME 704.486-74.
Art. 2° Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1°.
Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e das linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda, acesso a área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4° A Companhia Paulista de Força e Luz poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição de servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1975; 154° da Independência e 87° da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki