DECRETO Nº 75.360, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1975.
Aprova o Regulamento para o Instrumento de Processamento de Dados e Informática da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Instituto de Processamento de Dados e Informática da Marinha (IPDIM) que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning
REGULAMENTO PARA INSTITUTO DE PROCESSAMENTO DE
DADOS E INFORMÁTICA
DA MARINHA
Capítulo I
Dos Fins
Art. 1º - O Instituto de Processamento de Dados e Informática da Marinha (IPDIM), criado pelo Decreto nº 75.353 de 5 fevereiro de 1975, é o órgão da Marinha que tem por finalidade, planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de processamento de dados e informática na Marinha, que comporão um serviço de âmbito naval.
Art. 2º - Para a consecução de sua finalidade cabe ao IPDIM:
I - Promover o desenvolvimento de um serviço de processamento de dados e informática da Marinha dentro da Sistemática do Plano Diretor;
II - Submeter ao MM, via CEMA, as políticas e diretrizes básicas para o serviço de processamento de dados e informática da Marinha;
III - Baixar as normas e diretivas técnicas e administrativas específicas sobre o processamento de dados e informática para a Marinha;
IV - Prover a orientação especializada pertinente às características funcionais e de utilização de material de processamento de dados, visando a racionalização dos investimentos e à elevação de produtividade dos equipamentos instalados ou a instalar;
V - Determinar as necessidades, para a Marinha de computadores, especificando suas características de operação;
VI - Propor ao CEMA a aquisição ou locação de equipamentos e de prestação de serviços, referente a processamento de dados e da Marinha;
VII - Promover e orientar a criação, a instalação, a manutenção, o aperfeiçoamento e a extinção das unidades de processamento de dados da Marinha, mediante a coordenação e integração de recursos;
VIII - Promover pesquisas e estudos de processamento de dados e informática de interesse para o desenvolvimento nacional e da Marinha;
IX - Exercer atribuições de órgão central dos sistemas de informações administrativas, destinadas ao uso do Ministro da Marinha, seus órgãos assessores do CEMA e seus órgãos subordinados;
X - Organizar e manter atualizado o cadastro detalhado de processamento de dados da Marinha, no que se refere a equipamentos e sistemas administrativos;
XI - Propor ao CEMA prioridades para o desenvolvimento de novos sistemas administrativos na Marinha;
XII - Promover o desenvolvimento de todos os sistemas administrativos para a Marinha, de acordo com as prioridades aprovadas pelo CEMA;
XIII - Proceder a autoria dos sistemas componentes do serviço de processamento de dados e informática da Marinha;
XIV - Assessorar a DEnsM no planejamento de cursos de Processamento de Dados para o pessoal do MM;
XV - Promover o intercâmbio técnico-cultural da Marinha com as Instituições governamentais e privadas, nacionais e internacionais, especializados em processamento de dados, com o propósito de garantir constante aperfeiçoamento nos métodos e meios utilizados;
XVI - Representar a Marinha junto a instituições governamentais e privadas, nacionais e internacionais, em congressos, conferências e reuniões similares relacionadas com processamento de dados e/ou informática;
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º - O IPDIM é subordinado ao CEMA.
Art. 4º - O IPDIM é dirigido por um Diretor (IPDIM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (IPDIM-02) e por um Gabinete (IPDIM-03) e assessorado por um Conselho Técnico (IPDIM-04) e por um Conselho Econômico (IPDIM-05), compreende três (3) Departamentos, a saber:
I - Departamento de Planejamento e Pesquisas (IPDIM-10);
II - Departamento de Desenvolvimento de Sistemas (IPDIM-20); e
III - Departamento de Apoio de Sistemas (IPDIM-30).
Parágrafo único - O IPDIM dispõe ainda de uma Secretaria (IPDIM-06) e de uma divisão de Serviços (IPDIM-07) diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º - o IPDIM dispõe do seguinte pessoal:
I - Um (1) Oficial-General, da ativa - Diretor;
II - Um (1) Oficial-Superior, da ativa - Vice-Diretor;
III - Três (3) Oficiais-Superiores, da ativa - Chefes dos Departamentos de Planejamento e Pesquisas, de Sistemas e de Apoio de Sistemas;
IV - Oficiais dos Diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotações;
V - Praças da CPA e CPSCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;
VI - Funcionários Civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva; e
VII - Pessoal Civil de outra origem, admitindo de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º - O pessoal será nomeado ou designado, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º - Para a execução das diversas funções do IPDIM, dever-se-á dar preferência a pessoal civil.
Art. 6º - O Regimento Interno do Instituto de Processamento de Dados e Informática da Marinha, preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 7º - Dentro de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data de publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor do Instituto de Processamento da Dados e Informática da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Secretaria-Geral da Marinha, Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, e Estado-Maior da Armada, o projeto de seu Regimento Interno.
Art. 8º - O Diretor do Instrumento de Processamento de Dados e Informática da Marinha, fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento, até que seja aprovado o Regimento Interno.
Parágrafo único - Dentro de trinta (30) dias, contados a partir da data de aprovação do presente Regulamento, o Diretor do Instituto de Processamento de Dados e Informática da Marinha submeterá ao Ministro da Marinha via Chefe do Estado-Maior da Armada, as "Instituições Gerais para o Serviço de Processamento de Dados e Informática da Marinha", que servirão de base para a adoção das medidas de que trata este artigo.
Art. 9º - Os Regulamentos e Regimentos Internos das OM que apresentarem dispositivos conflitantes com os do presente Regulamento, deverão sofrer alterações adequadas, que deverão ser encaminhadas por aquelas OM ao CEMA, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados a partir da data de publicação deste Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha.
Geraldo Azevedo Henning
Ministro da Marinha