Decreto Nº 75.371, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1975.
Dispõe sobre a classificação de cargo em comissão e transformação de funções gratificadas paras as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 7.° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP n° 662, de 1975,
DECRETA:
Art. 1.° São classificados e transformadas, na forma do Anexo I, em cargos em comissão, integrantes da Categoria Direção Superior, código DASP-101, e Assessoramento Superior, código DASP-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo em comissão e funções gratificadas, constantes do mesmo Anexo.
Art. 2.° A transformação das funções gratificadas de Direção Superior em cargos em comissão de que trata este Decreto somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento mantido, até então, o preenchimento de tais funções, na forma constante da situação anterior do Anexo I.
Art. 3.° Fica incluído no Anexo constante do Decreto n° 71.235, de 10 de outubro de 1972, atualizado pelo de n° 73.863, de 14 de março de 1974, na forma indicada no Anexo I deste Decreto, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal classificado no nível 2.
Art. 4.° As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.
Art. 5.° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1975; 154° da Independência e 87 da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
O anexo mencionado no art. 1° foi publicado no D.O. de 18-2-75.
TABELAS