DECRETO Nº 75.416, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1975.
Fixa a distribuição das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército em cada Arma e no QMB, por postos, a vigorar a partir de 25 de dezembro de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo primeiro do artigo 3º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Os efetivos globais, nas Armas e no QMB, a vigorar a partir de 25 de dezembro de 1974, são distribuídos, por postos, pelas seguintes funções privativas e gerais:
POSTO - ARMAS E QMB | Funções Privativas | Funções gerais (QEMG e QSG) | Efetivos globais |
Coronel - Infantaria................................................ Cavalaria................................................................. Artilharia.................................................................. Engenharia............................................................. | 8 7 6 18 | 168 85 103 5 | 400 |
Tenente-Coronel - Infantaria.................................. Cavalaria................................................................. Artilharia.................................................................. Engenharia............................................................. | 81 36 52 61 | 235 90 251 34 | 840 |
Major - Infantaria.................................................... Cavalaria................................................................. Artilharia.................................................................. Engenharia............................................................. | 265 101 152 103 | 269 102 313 98 | 1.403 |
Capitão - Infantaria................................................ Cavalaria................................................................. Artilharia.................................................................. Engenharia............................................................. Comunicações........................................................ Material Bélico........................................................ | 755 240 357 312 159 188 | 0 119 113 0 0 0 | 2.243 |
1º Tenente - Infantaria........................................... Cavalaria................................................................. Artilharia.................................................................. Engenharia............................................................. Comunicações........................................................ Material Bélico........................................................ | 1.099 322 423 150 133 175 | 0 0 0 0 0 0 | 2.302 |
2º Tenente - Infantaria........................................... Cavalaria................................................................. Artilharia.................................................................. Engenharia............................................................. Comunicações........................................................ Material Bélico........................................................ | 450 135 122 113 6 35 | 0 0 0 0 52 10 | 923 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 25 de dezembro de 1974.
Brasília, 25 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota