DECRETO Nº 75.435, de 3 de março de 1975.

Dispõe sobre retificação de enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960; no artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de julho de 1962; e no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho 1964; e o que consta do Processo DASP nº 7.656, de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas as tabelas numéricas e as relações nominais anexas aos decretos a seguir enumerados.

I - Decreto nº 52.794, de 31 de outubro de 1963, que aprova o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Ministério da Educação e Cultura, decorrente da aplicação da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, para excluir 1 (um) cargo da classe de Servente, GL-104.5, ocupado por Alfredo Henrique Serra;

II - Decreto nº 65.583, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre o enquadramento de cargos, funções e empregos e classificação de nível superior do Ministério da Educação e Cultura, para excluir 1 (um) cargo da série de classes de Professor de Ensino Especializado, EC-509.14.A, ocupado por Egydia Pieri;

III - Decreto número 64.126, de 19 de Fevereiro de 1969, que dispõe sobre o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura (Lei nº 4.069, de 1962, artigo 23, parágrafo único) para excluir 1(um) cargo da classe de Servente, GL-104.5, ocupado por Emiliana da Guia e Silva; e

IV - Decreto número 58.741, de 28 de junho de 1966, que classifica os cargos de nível superior do Ministério da Educação e Cultura e dispõe sobre o enquadramento de seus atuais ocupantes, para excluir 1(um) cargo de classe de Médico, TC-801.22.B, ocupado por Ataíde de Lima Bastos e alterar para TC-801.22.B, o cargo da classe TC-801.21.A, ocupado por Orlando Boffoni.

Art. 2º Fica retificado o Decreto número 72.850, de 26 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura - Fusão na Parte Permanente da Parte Especial - para consignar as alterações de que trata o presente decreto.

Art. 3º A despesa com a execução deste decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga