DECRETO Nº 75.438, DE 3 DE MARÇO DE 1975.
Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre têxteis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas aos capítulos e posições abaixo discriminadas, da tabela de incidência aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973 e legislação posterior, que passam a vigorar com os seguintes percentuais quanto a fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1975:
I - 3% (três por cento) para os produtos compreendidos nos capítulos 50 a 57 e posição 59.01;
II - 4% (quatro por cento) para os produtos classificados nos capítulos 60, 61 e 62 exceto a posição 62.03;
III - 6% (seis por cento) para os produtos compreedidos no capítulo 59, exceto da posição 59.01;
IV - 10% (dez por cento) para os produtos de que trata o capítulo 58.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNETO GEISEL
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso