Decreto nº 75.444, de 6 de março de 1975.

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério do Interior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

Decreta:

CAPÍTULO I

Área de Competência

Art. 1º - O Ministério do Interior (MINTER), criado nos termos do item II, do artigo 199, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem na sua área de competência, de acordo com o disposto no art. 39 do mesmo Decreto-lei, os seguintes assuntos:

I - Desenvolvimento regional;

II - Radicação de populações, ocupação de território. Migrações internas;

III - Territórios Federais;

IV - Saneamento básico;

V - Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra as secas e inundações. Irrigação;

VI - Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas;

VII - Assistência ao Índio

VIII - Assistência aso Municípios;

IX - Programa Nacional de Habitação.

Parágrafo único. Os assuntos das áreas de competência referidos neste artigo serão desenvolvidos, respectivamente:

a) os dos itens I e II, em estreita colaboração com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

b) os dos itens III, V e VI, em coordenação com outros Ministérios e Entidades interessadas;

c) os dos itens IV, VII, VIII e IX, visando a sua efetiva descentralização, em cooperação com os demais níveis de Governo e com a iniciativa privada.

CAPÍTULO II

Organização

Art. 2º - O Ministério do Interior compreende os seguintes órgão e entidades:

I - Estrutura Básica:

a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:

1. Gabinete (GM)

2. Consultoria Jurídica (DJ)

3. Divisão de Segurança e Informações (DSI)

b) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

1. Secretaria Geral (SG)

1.1. Secretaria de Planejamento e Operações (SPO)

1.2. Secretaria de Organização e Sistemas (SOF)

1.3. Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF)

2. Inspetoria Geral de Finanças (IGF)

c) Órgãos de Administração de Atividades Auxiliares:

1. Departamento de Administração (DA)

2. Departamento de Pessoal (DP)

d) Órgãos de Administração de Atividades Específicas:

1. Projeto Rondon (PRORONDON)

2. Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA)

II - Entidades Vinculadas:

a) Autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL)

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE)

3. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM)

4. Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO)

5. Superintendência do Desenvolvimentos da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)

6. Departamento Nacional de Obras de Contra as Secas (DNOCS)

7. Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS)

8. Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU)

b) Empresas Públicas:

1. Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF)

2. Banco Nacional da Habitação (BNH)

c) Sociedades de Economia Mista:

1. Banco da Amazônia S.A. (BASA)

2. Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)

d) Fundações:

1. Fundação Nacional do Índio (FUNAI)

e) Territórios Federais:

1. Amapá

2. Roraima

3. Rondônia

§ 1º - A SUDESUL, a SUDENE, a SUDAM e a SUDECO são entidades de planejamento, coordenação e desenvolvimento regional.

§ 2º - A SUFRAMA, o DNOCS e a CODEVASF são entidades de desenvolvimento sub-regional.

§ 3º - O DNOS, o SERFHAU e o BNH são entidades que se dedicam ao desenvolvimento urbano e local integrado e á melhoria das condições do meio ambiente.

§ 4º - O BASA e o BNB são entidades regionais de financiamento.

Art. 3º - O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; a Secretaria Geral por Secretário Geral; as Secretarias por Secretários; a Inspetoria Geral de Finanças por Inspetor Geral; e o Projeto Rondon por Coordenador Geral, todos nomeados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO III

Competências dos Órgãos e Entidades

SEÇÃO I

Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro

Art. 4º - Ao Gabinete compete assistir o Ministro de estado em sua representação política e social, coordenar as relações públicas e encarregar-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal.

Art. 5º - À Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua especialidade, e promover a necessária coordenação das atividades jurídicas dos órgãos e entidades do Ministério.

Art. 6º - À Divisão de Segurança e Informações cabe exercer as atribuições definidas na legislação e regulamentação próprias, em ligação com o Serviço Nacional de Informações.

Seção II

Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro

Art. 7º - À Secretaria Geral, órgão setorial de Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério;

II - realizar estudos para a formulação de diretrizes ministeriais e para o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;

III - coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério do Interior, as atividades relativas à modernização administrativa, informática, orçamento, desenvolvimento regional, desenvolvimento local, recursos de água e solo, cooperação externa, cadastro técnico e pesquisas e programas;

IV - coordenar e supervisionar as propostas de estruturas e regulamentação submetidas, pelos órgãos e entidades do âmbito do Ministério, à apreciação do Ministro;

V - promover a coordenação, no âmbito do Ministério, em articulação com as entidades referidas no § 1º do art. 2º deste Decreto, dos assuntos concernentes à elaboração de planos de que trata o § 2º do art. 1º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º do Ato Complementar número 76 de 21 de outubro de 1969;

VI - promover a compatibilização dos programas setoriais e dos planos de Desenvolvimento Local integrado com o planejamento regional e nacional de desenvolvimento;

VII - dar apoio técnico e administrativo à Comissão de Coordenação do Ministério do Interior (CCMI), prevista no artigo 30 deste Decreto;

VIII - supervisionar as unidades de natureza especial ou transitória, compatibilizando sua ação com os Planos Nacionais e Regionais de Desenvolvimento.

Art. 8º - A Secretaria de Planejamento e Operações atuará no âmbito do Ministério do Interior como órgão central responsável pelas atividades de planejamento regional, sub-regional, setorial e local, estudos e pesquisas, cooperação externa e cadastro técnico, competindo-lhe, em apoio à supervisão ministerial:

I - realizar estudos e pesquisas de natureza sócio-econômica e físico-territorial relacionados com as atribuições do Ministério do Interior, a coordenação da elaboração de planos de desenvolvimento regional, sub-regional e local e a realização de controle e execução do Plano Nacional do Desenvolvimento no tocante aos programas e projetos definidos pelo Ministério do Interior como prioritários a nível do Plano Nacional, em ligação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

II - o exercício das funções de orientação, coordenação e controle das entidades de desenvolvimento local e assistência e integração, incluindo BNH, DNOS, SEFHAU, FUNAI, PROJETO RONDON; dos Departamentos de Desenvolvimento Regional; e das entidades incumbidas da realização de projetos de aproveitamento de recursos de água e solo, inclusive irrigação, drenagem e recuperação de terras e obras de proteção contra as secas e inundações.

Art. 9º - À Secretaria de Organização e Sistemas, que atuará como órgão central de coordenação das atividades de modernização administrativa e informática no âmbito do MINTER, compete em apoio à supervisão ministerial:

I - a fixação de critérios econômicos para a execução das atividades do Ministério;

II - identificação e proposição de medidas visando a eliminação de obstáculos à implementação de planos e programas a cargo do Ministério;

III - o fornecimento de informações para a avaliação periódica dos planos e programas, do rendimento e produtividade dos órgãos e entidades do Ministério e para as atividades de Planejamento e Coordenação; e

IV - a adequação de estruturas e procedimentos para a execução dos planos e programas a cargo do Ministério.

Art. 10. A Secretaria de Orçamento e Finanças atuará no âmbito do Ministério do Interior, como órgão central de coordenação e execução das atividades de orçamento e programação financeira.

Art. 11. À Inspetoria Geral de Finanças, órgão setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, compete assessorar diretamente o Ministro nas atividades de inspeção e controle financeiro, superintender a execução das funções setoriais de sua área de atribuições, no âmbito do Ministério, executar a contabilidade analítica de sua administração direta e cooperar com a Secretaria Geral no desempenho das atividades de acompanhamento da execução dos programas e do orçamento.

SEÇÃO III

Órgãos de Administração de Atividades Auxiliares

Art. 12. Ao Departamento de Administração compete coordenar, dirigir e executar as atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio, material, reprografia, transporte, zeladoria, vigilância, manutenção, portaria e administração financeira no âmbito da Secretaria de Estado.

Art. 13. Ao Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), compete coordenar, dirigir e executar as atividades de classificação de cargos e empregos recrutamento e seleção, cadastro e lotação, aperfeiçoamento e de aplicação da legislação de pessoal, vinculando-se tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).

SEÇÃO IV

Órgão de Administração de Atividades Específicas

Art. 14. O Projeto Rondon - PRORONDON, órgão da Administração Direta, subordinado ao Ministro do Interior, com autonomia administrativa e financeira, tem a finalidade de promover estágios para universitários, objetivando conduzir a juventude a participar do processo de integração nacional e propiciar a criação de "campi" avançados de Universidades em determinadas áreas do interior do país.

Art. 15. A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão da Administração Direta, subordinado ao Ministro do Interior, com autonomia administrativa e financeira, tem por finalidade a conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais, sem prejuízo das atribuições específicas legalmente afetas a outros Ministérios.

SEÇÃO V

Autarquias

Art. 16. Às Superintendências de Desenvolvimento compete:

I - elaborar e manter permanentemente atualizado, de acordo com os Planos Nacionais de Desenvolvimento e as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado, o planejamento regional da respectiva área de influência;

II - acompanhar o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades definidos na programação regional de desenvolvimento;

III - executar direta ou indiretamente as tarefas que lhes forem atribuídas pelo respectivo planejamento regional;

IV - promover a elaboração e divulgação de estudos e pesquisas e de projetos que interessem ao desenvolvimento da respectiva região;

V - prestar assistência técnica e financeira a órgãos públicos e privados incumbidos de executar projetos e realizar serviços previstos no planejamento regional de desenvolvimento.

Art. 17. À Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, em sua área de atuação, compete criar, através do livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais e em consonância com o planejamento regional, um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições que permitam o desenvolvimento da Amazônia Ocidental.

Art. 18. Ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS compete:

I - executar os projetos e atividades que lhe forem atribuídos, constantes do respectivo planejamento regional, na forma do item III do artigo 17 deste Decreto;

II - promover a realização, ou participar de estudos e projetos visando ao aproveitamento múltiplo e racional dos recursos hídricos e zelar por sua correta utilização, nas bacias hidrográficas da área de sua atuação, em cooperação com entidades competentes federais, estaduais, municipais e privadas.

Art. 19. Ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS compete:

I - estabelecer normas e especificações para a elaboração de projetos, a realização de obras e a operação e conservação de serviços de saneamento básico, e especialmente o abastecimento d'água e esgotos pluviais e sanitários; o combate à poluição da orla marítima; em massas e cursos d'água; o controle de erosão; o beneficiamento de áreas; e a proteção contra as secas e inundações;

II - elaborar estudos e projetos, bem como orientar, fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de irrigação e de saneamento rural e urbano, tanto geral como básico, em colaboração com Estados, Territórios e Municípios, entidades públicas e privadas, de acordo com os Planos Regionais e Locais de Desenvolvimento;

III - opinar sobre projetos, obras e serviços a cargo de entidades pública e privadas;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação, das normas e das especificações referentes à respectiva execução, quando tratarem de melhoramentos relacionados com assuntos de sua competência.

Art. 20. Ao Serviço Federal de Habitação e Urbanismo-SERFHAU compete:

I - promover a elaboração e a implantação de planos de desenvolvimento local integrado, de acordo com o planejamento nacional e regional;

II - colaborar com os governos municipais na execução do planejamento local integrado, inclusive na organização e operação de serviços de natureza municipal, e assistí-los em assuntos de seu interesse;

III - Realizar estudos relacionados com a radicação de populações e as migrações internas;

SEÇÃO VI

Empresas Públicas

Art. 21. A Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASP compete promover o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agro-industriais dos recursos de água e solo do vale do São Francisco, diretamente ou por intermédio de entidades públicas ou privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agro-industriais e agropecuários.

Art. 22. Ao Banco Nacional da Habitação - BNH, como entidade responsável pela execução do Plano Nacional de Habitação compete.

I - Orientar, disciplinar, controlar e estimular:

a) o Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

b) o mecanismo financeiro de saneamento;

c) o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE;

II - Implementar o Plano Nacional de Habitação - PNH;

III - Administrar e aplicar os fundos sob sua gestão; em especial o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - Promover e estimular as atividades de apoio logístico ao Plano Nacional de Habitação, em especial as relacionadas com o planejamento local integrado e com o desenvolvimento das indústrias de construção civil e as indústrias produtoras de materiais de construção;

V - Manter, orientar, coordenar e regulamentar os seguros e garantias das operações ativas e passivas das entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação;

VI - Regulamentar as condições de aplicação da correção monetária e do reajustamento das prestações nas operações do Sistema Financeiro de Habitação ou sob a sua gestão.

SEÇÃO VII

Sociedades de Economia Mista

Art. 23. Às entidades regionais de financiamento, Banco da Amazônia S.A. - BASA, e o Banco do Nordeste S.A. - BNB, compete:

I - Executar a política de crédito para o desenvolvimento econômico-social da região respectiva, estabelecida nos planos Nacionais e Regionais de Desenvolvimento;

II - Atuar como agentes financeiros dos órgãos de coordenação e planejamento regional correspondente;

III - Efetuar operações bancárias nas modalidades previstas em seus atos constitutivos.

SEÇÃO VIII

Fundações

Art. 24. À Fundação Nacional do Índio - FUNAI compete estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, especialmente:

I - Respeitar a pessoa do índio, sua instituições e comunidade, bem como assisti-lo em termos educacionais, sociais e médico-sanitários;

II - Possibilitar a integração das populações indígenas na comunidade nacional, promovendo a sua utilidade social e desenvolvendo a sua iniciativa individual;

III - Garantir a posse das terras habitadas pelo índio, o usufruto da riquezas e utilidades nelas existentes e gerir o Patrimônio Indígena, exercendo o poder de polícia nas áreas reservadas ao índio.

IV - Exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

SEÇÃO IX

Territórios Federais

Art. 25. Aos Governos dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima compete, principalmente:

I - Desenvolver econômica, social política e administrativamente os respectivos Territórios, de acordo com programas a serem fixados em consonância com os Planos Nacionais e Regionais de Desenvolvimento.

II - Garantir a autonomia dos Municípios que os integram e prestar-lhes inclusive apoio técnico e administrativo;

III - Promover o levantamento dos recursos naturais, as atividades econômicas e a ocupação do espaço dos Territórios;

IV - Promover, direta ou indiretamente, a assistência educacional médica e sanitária bem como a integração social e cultural da população dos Territórios à comunidade nacional.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 26. O Ministério do Interior, para o desempenho de atribuições permanentes ou temporárias, conta ainda com as seguintes unidades de natureza especial ou transitória, criadas por Decreto:

I - O Grupo Executivo de Irrigação para o Desenvolvimento Agrícola - GEIDA, com a finalidade de planejar e supervisionar as atividades de órgãos federais relacionados com o desenvolvimento da agricultura irrigada:

II - O Grupo Especial para Assuntos de Calamidades Públicas - GEACAP, com a finalidade de orientar e coordenar, em todo o Território Nacional, as atividades relacionadas com a prevenção das calamidades públicas, a assistência às populações atingidas e a recuperação de áreas flageladas;

III - A Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguáia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim - SB/CLM, com a finalidade de dar cumprimento, na área brasileira, aos compromissos assumidos pelo Brasil nas Notas Reservais trocadas com a República Oriental do Uruguai, em 26 de abril de 1963 e 5 de agosto de 1966;

IV - A Representação do Ministério do Interior no Rio de Janeiro - REMI, com a finalidade de dar assistência às atividades do Ministério naquele Estado na Região Sudeste e prestar apoio as atividades da Divisão de Segurança e Informações e à Inspetoria Geral de Finanças.

Art. 27. As unidades de natureza especial ou transitória a que se refere o artigo anterior, tanto as atuais como aquelas a serem criadas por ato do Poder Executivo, terão sua duração e os seus objetivos fixados de maneira específica e deverão se constituir de servidores do próprio Ministério, de entidades a ele vinculadas e, eventualmente, de outros órgãos da Administração Federal, direta ou indireta.

Art. 28. A inspetora Geral de Finanças terá representante em todos os Conselhos Curadores e órgãos fiscais de entidades vinculadas ao Ministério.

Parágrafo único. As contas das autarquias vinculadas ao Ministério somente deverão ser submetidas à apreciação dos respectivos Conselhos de Administração e Conselhos Deliberativos após parecer da Inspetoria Geral de Finanças.

Art. 29. A coordenação geral das atividades dos órgãos e entidades do Ministério do Interior será realizado pelo Ministro de Estado, assessorado pela Secretaria Geral.

Art. 30. Como instrumento auxiliar de coordenação das atividades do Ministério, funcionará uma Comissão de Coordenação do Ministério do Interior (CCMI) que será presidida pelo Ministro de Estado e constituída dos dirigentes dos órgãos e entidades constantes do artigo 2º deste Decreto.

Art. 31. A coordenação das atividades dos órgãos e entidades do Ministério será exercida, em cada região, pelas entidades de coordenação e planejamento regional e pelas Comissões de Coordenação Regional (CCR).

Art. 32. As Comissões de Coordenação Regional do Ministério do Interior (CCR), presididas pelo respectivo superintendente serão constituídas pelo:

I - Superintendente da entidade de planejamento, coordenação e desenvolvimento regional;

II - Dirigente máximo de cada um dos órgãos referidos no item II, alíneas "d" e "e" do art. 2º e nos parágrafos 2º e 4º do mesmo artigo deste Decreto, sediados ou com ação predominante na região;

III - Representante regional de cada um dos demais órgãos e entidades permanentes do Ministério, que atuam na área;

IV - Dirigente ou representante das unidades especiais ou de natureza transitória que atuam na região;

V - Secretário de Planejamento e Operações.

Art. 33. A organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão de Coordenação do Ministério do Interior (CCMI) e das Comissões de Coordenação Regional (CCR) serão objeto de regimento próprio, aprovado por ato do Ministro de Estado.

Art. 34. As Superintendências de Desenvolvimento Regional disporão cada uma de um Conselho Deliberativo, na forma da legislação específica de cada entidade.

Art. 35. Cada Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros;

I - os Governadores das Unidades da Federação da região respectiva;

II - Um representante de cada um dos Ministérios Civis e, conforme o caso, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

III - um representante do EMFA;

IV - Um representante, respectivamente da entidade regional de financiamento do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE e do Banco do Brasil S.A.;

V - Um representante de cada uma das entidades de desenvolvimento sub-regional que atuam na região;

VI - O dirigente da Superintendência do Desenvolvimento Regional respectiva.

§ 1º A representação do Estados, Distrito Federal e Territórios nos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, referidas no item I deste artigo, obedecerá a seguinte distribuição:

I - Na SUDAM: Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Goiás, Mato Grosso, Amapá, Rondônia e Roraima;

II - Na SUDENE: Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais e Fernando de Noronha;

III - Na SUDECO: Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal e Rondônia;

IV - Na SUDESUL: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

§ 2º O Ministro de Estado, a quem compete normalmente presidir o Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional, será substituído, em suas ausências, pelo respectivo Secretário Executivo;

§ 3º A indicação do representante dos Ministérios Civis nos Conselhos Deliberativos, deverá recair, de preferência em servidores que detenham atribuições de coordenação sobre os órgãos que atuam na respectiva área.

§ 4º Poderão participar de reunião dos Conselhos Deliberativos, na qualidade de assessores dos seus membros, servidores de entidades integrantes ou jurisdicionadas aos órgãos com representação nos Conselhos.

Art. 36. Os órgãos referidos no artigo 2º, alíneas "a", "b" e "c" deste Decreto darão à SEMA o apoio administrativo que se faça necessário no tocante à administração de pessoal e financeira, serviços gerais, orçamento, contabilidade, informática, cooperação externa e modernização administrativa.

Art. 37. O Secretário-Geral é o substituto eventual do Ministro de Estado.

Art. 38. A organização, a competência e o funcionamento dos órgãos integrantes da Estrutura Básica estabelecida no artigo 2º deste Decreto, bem como as atribuições de pessoal, serão fixadas em Regimento Interno nos termos da legislação em vigor.

Art. 39. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis