DECRETO Nº 75.483, DE 18 DE MARÇO DE 1975.
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, concluído entre Brasil, Argentina, México e Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comercio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (i), 16 (i) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, os Governos do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 18 de dezembro de 1974, o Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica;
CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após sua assinatura, segundo dispõe seu artigo 2º:
DECRETA:
Art. 1º A partir de 17 de janeiro de 1975, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames estipulados em seu anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
O Protocolo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 20-3-75.
TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 18, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA, CONTENDO A REVISÃO DO PROGRAMA DE LIBERAÇÃO
Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do topográfica, os Plenipotenciários que assinam o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC.
CONVÊM EM:
Artigo 1º. - Revisar, de conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste mediante a outorga de novas desgravações para a importação dos produtos que se se incluem com seus respectivos níveis de gravames, no anexo do presente Protocolo Adicional.
Artigo 2º. - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro do prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua assinatura.
ANEXO
DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INCLUÍDOS NO ARTIGO 1º DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 18
REFERÊNCIAS
E - Tratamento vigente para os produtos do Ajuste
LI - Livre importação
KB - Quilograma legal
E - Exigível
TABELAS
A Secretária do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e quatro, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente váilidos
Pelo Governo da República Argentina
Divino Santos ventura
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos
Vicente Muniz Arroyo
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Julio Lacarte Muro