DECRETO Nº 75.525, DE 24 DE MARÇO DE 1975.

Inclui Categorias Funcionais no Grupo- Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídas no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900, estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, as seguintes Categorias Funcionais:

Código NS-934 - Auditor

Código NS-935 - Técnico de Seguros

Art. 2º As classes integrantes das Categorias Funcionais, previstas no artigo anterior, distribuir-se-ão, na forma do Anexo deste decreto, pela escala de níveis de Grupo, a que se refere o artigo 2º do Decreto número 72.493, de 1973, alterado pelo Decreto nº 73.862, de 14 de março de 1974.

Parágrafo único. Fica incluída, no Nível 7 da escala de que trata este artigo, a seguinte característica:

"XIII - a trabalhos, estudos e projetos relativos à técnica e à inspeção de seguros privados e capitalização."

Art. 3º Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata este decreto, mediante transposição, os seguintes cargos ou empregos:

I - Na Categoria Funcional de Auditor, os de Contador cujos ocupantes estivessem exercendo, comprovadamente, a 31 de outubro de 1974, atividades de auditoria financeira e contábil; e

II - Na Categoria Funcional de Técnico de Seguros, os de Inspetor de Seguros e os de Técnicos de Seguros, cujos ocupantes tenham exercício na Superintendência de Seguros Privados.

Parágrafo único - Na distribuição pelas classes da Categorias Funcional de Técnico de Seguros terão prioridade os ocupantes dos cargos de Inspetor de Seguros.

Art. 4º Somente poderá inscrever-se no concurso para ingresso nas Categorias Funcionais instituídas por este decreto quem possuir:

I - diploma do curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais, para a de Auditor; e

II - diploma do curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais ou do de Economia, para a de Técnico de Seguros.

Art. 5º Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, integralmente, as normas constantes do Decreto nº 72.493, de 1973.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antonio Jorge Correa

L. G. do Nascimento e Silva

O anexo mencionado no art. 2º foi publicado no D.O. de 26-3-75.

TABELAS