DECRETO Nº 75.557, DE 3 DE ABRIL DE 1975.
Dispõe sobre a transformação de cargos em comissão e funções gratificadas em funções integrantes das Categorias Direção e Assistência Intermediária do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, código DAÍ-110, do Quadro Permanente do Hospital dos Servidores do Estado, e dá ouras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970; no artigo 1º da Lei número 6.606, de 19 de dezembro de 1973; e o qlue consta do Processo DASP número 1.297, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, em funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Hospital dos Servidores do Estado, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes da "situação anterior" do mesmo Anexo.
Art. 2º As funções gratificadas relacionadas no Anexo III ficam suprimidas para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.
Art. 3º As transformações e supressões de que tratam, respectivamente, os artigos 1º e 2º deste Decreto somente se efetivarão com a publicação dos atos, de provimento das funções correspondentes, constantes da "situação nova" do Anexo I.
Art. 4º Os cargos ocupados pelos funcionários amparados pelo artigo 7º, da Lei número 6.006, de 19 de dezembro de 1973, ficam incluídos no Quadro Suplementar na forma dos Anexos IV e V.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Hospital dos Servidores do Estado.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
L.G. do Nascimento e Silva
O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D.O. de 4-4-75 (Suplemento).
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