DECRETO Nº 75.567, DE 7 DE ABRILDE 1975.
Concede à empresa Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos autorização para funcionar na República Federativa do Brasil
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e atendendo ao que consta do Processo nº MIC-100.878-75,
DECRETA
Art. 1º É concedido à empresa Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos, com sede na cidade de La Paz, Bolívia, autorização para funcionar no Brasil com escritório de representação, mediante as cláusulas que a este acompanha, assinadas pelo Ministro do Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Severo Fagundes Gomes
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 75.767, DE 7 DE ABRIL DE 1975
I
Yacimientos Petroliferos Fiscales Bolivianos é obrigada a ter permanentemente uma representante geral no Brasil, com plenos e ilimitdos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que a empresa particar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e normas regulamentares e à Jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos.
III
Os objetivos da empresa serão exercidos no Brasil somente quanto a escritório de representação com a finalidade de fomentar o intercâmbio comercial entre os dois países e mantel contatos com as entidades e autoridades brasileiras na área da indústria petrolifera.
IV
A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.
V
A autorização é dada sem prejuizo dos princípios de reciprocidade e de achar-se a empresa sujeita às disposições de direito.
VI
Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, relatório das atividades do escritório de representação como fato demonstrativo de que se encontra em funcionamento regular. Por exceção, o primeiro relatório deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a concessão da autorização.
VII
A infração de qualquer das clásulas, para a qual não esteja cominada pena especial, ser punida, considerado se a gravidade da mesma com a pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.
Brasília, 7 de abril de 1975.
Severo Fagundes Gomes