DECRETO Nº 75.625, DE 17 DE ABRIL DE 1975.
Altera o Decreto nº 71.407, de 20 de novembro de 1972 que dispõe sobre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 71.407, de 20 de novembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, administrado por um Diretor-Geral, tem a seguinte estrutura básica:
I - Coordenadoria Técnica
II - Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais
III - Divisão do Pessoal
IV - Divisão de Atividades Auxiliares
"Art. 3º Compete ao INEP:
I - coordenar a pesquisa educacional do País estabelecendo anualmente, em consonância com as entidades interessadas, um programa de estudos, pesquisas e experimentação de âmbito nacional, complementado com a manutenção de um fluxo permanente de informações;
II - estimular a pesquisa educacional do País, mediante apoio financeiro a entidades que tiverem seus projetos incluídos no programa anual; a assistência técnica para a elaboração e/ou desenvolvimento de projetos; e a colaboração no preparo de recursos humanos;
III - realizar, por intermédio de seu Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais, pesquisas básicas e aplicadas, constantes do programa anual;
IV - difundir trabalhos desenvolvidos pelo Órgão, bem como trabalhos de outras fontes, que contribuam para o aprimoramento da educação nacional;
V - operar e manter um sistema de documentação e informações educacionais que apoie a realização de estudos, pesquisas e experimentação e possibilite ao INEP exercer sua função de órgão coordenador da pesquisa educacional do País".
"Art. 4º O INEP pode prestar serviços compatíveis com suas atividades e competência, mediante retribuição, bem como subcontratar serviços."
"Art. 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes das tabelas discriminativas aprovadas, respectivamente, pelos Decretos nº 71.407, de 20 de novembro de 1972 e 72.054, de 4 de abril de 1973, ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de1970."
Art. 2º Ficam revogados os parágrafos dos artigos 2º, 3º e 5º do Decreto nº 71.407, de 20 de novembro de 1972.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo Reis Velloso