DECRETO Nº 75.628, DE 18 DE ABRIL DE 1975.
Outorga concessão à Sociedade de Televisão Sul Fluminense Ltda., sob a denominação de TV Sul Fluminense, para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 3.525-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Sociedade de Televisão Sul Fluminense Ltda., sob a denominação de TV Sul Fluminense, nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 8 (oito).
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente decreto e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 75.313, de 28 de janeiro de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 29, subseqüente, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1975; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 75.628 DE 18 DE ABRIL DE 1975
I
Fica assegurado á Sociedade de Televisão Sul Fluminense Ltda., sob a denominaçãod e TV Sul Fluminense, o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, uma estação de radiodifusão de son e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão utilizando o canal 8 (oito), horário de funcionamento limitado visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada, pelo prazo de 15 (quinze) anos e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituido exclusivamente de brasileiros, bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e inicío de funcionamento de equipamentos máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 6º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos prevsitos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecera todos os elementos exigidos para este fim;
h) pagar taxas e contribuições exestentes ou que venham a ser estabeleciddas em lei regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovando pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia sos registros de progrmação, de acordo com o estipulado no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;
m) irradiar,com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o seviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos esbelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
g) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato sicial nem efetivar transferência de ações ou cotar sem que tenha havido prévia autorização do Governo Feeral;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das frequências consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV
A concessionária é obrigada, também a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a;
a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos, diariamente, de segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecido na letra “l” da cláusula anterior.
V
Assegurar à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A frequência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade é ficará sujeito às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusção, incidindo sobre essa frequência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicár-se-ã pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga a que se refere a cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimetno, será mesma declarada peremplta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.