DECRETO Nº 75.649, DE 23 DE ABRIL DE 1975.
Transfere ações de propriedades da União na Companhia siderúrgica Nacional para o patrimônio da Siderurgia Brasileira S.A. SIDERBRÁS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Artigo 3º, da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973, na redação dada pelo Artigo 2º da Lei nº 6.159, de 6 de dezembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas, pelo seu valor nominal, com todos os seus direitos, 231.834.848 (duzentos e trinta e um milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e oitocentos e quarenta e oito) ações ordinárias e 314.550.819 (trezentos e quatorze milhões, quinhentos e cinqüenta mil e oitocentos e dezenove) ações preferenciais "B", da Companhia Siderúrgica Nacional, de propriedade da União, para o patrimônio da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, mediante subscrição e integralização, com aquelas ações, de igual número de ações, no aumento de capital da SIDERBRÁS.
Art. 2º É o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, pela União, as ações a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso