DECRETO Nº 75.706, DE 8 DE MAIO DE 1975.

Dispõe sobre o prazo de opção para integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 6.184, de 11 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º O prazo de opção estabelecido no § 3º do artigo 1º do Decreto número 75.478, de 14 de março de 1975, que dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, fica prorrogado por sessenta (60) dias.

Art. 2º Ficam retificados na forma deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto número 75.478, de 1975.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro

Mário Henrique Simonsen

Newton Cyro Braga

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Paulo Vieira Belotti

Shegeaki Ueki

Elcio Costa Couto

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antônio Jorge Correa

L.G. do Nascimento e Silva

 

<<Tabela>>