DECRETO Nº 75.706, DE 8 DE MAIO DE 1975.
Dispõe sobre o prazo de opção para integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 6.184, de 11 de dezembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º O prazo de opção estabelecido no § 3º do artigo 1º do Decreto número 75.478, de 14 de março de 1975, que dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, fica prorrogado por sessenta (60) dias.
Art. 2º Ficam retificados na forma deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto número 75.478, de 1975.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
Mário Henrique Simonsen
Newton Cyro Braga
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Paulo Vieira Belotti
Shegeaki Ueki
Elcio Costa Couto
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antônio Jorge Correa
L.G. do Nascimento e Silva
<<Tabela>>