DECRETO Nº 75.809, DE 2 DE JUNHO DE 1975.

Transforma e reclassifica, provisoriamente, funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 3º, § 3º do Decreto nº 75.532, de 26 de março de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Ficam transformadas e reclassificadas provisoriamente, na forma dos Anexos, as funções gratificadas integrantes das estruturas provisórias da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União e da Delegacia do Ministério da Fazenda, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º As despesas com a execução deste decreto continuam a ser custeadas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

 

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 4-6-75.

<<ANEXOX I, II e III>>

TABELAS.