DECRETO Nº 75.817, DE 3 DE JUNHO DE 1975.

Regulamenta a concessão de Auxílio para Moradia nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no item IX do Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.

DECRETA:

Art. 1º O Auxílio para Moradia será concedido ao funcionário incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, integrante do Grupo - Polícia Federal, Código PF-500, na conformidade deste Regulamento.

Art. 2º O Auxílio para Moradia corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu cargo efetivo.

Art. 3º Constituem requisitos para a concessão do Auxílio para Moradia:

I - ter sido o funcionário mandado servir fora da sede originária de serviço, em virtude de designação expressa da autoridade competente;

II - não ocupar, na nova sede de serviço, próprio nacional.

Art. 4º A vantagem de que trata este Decreto será paga ao funcionário que se encontrar no efetivo exercício do cargo, considerados, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V - prestação eventual de serviço fora da nova sede.

Art. 5º O pagamento do Auxílio para Moradia é devido a partir do dia em que se iniciar o exercício do funcionário na nova sede para que for designado e cessará:

I - quando completar o servidor 5 (cinco) anos de serviço na localidade; e

II - quando passar a residir em próprio nacional.

Art. 6º O cálculo do Auxílio para Moradia em relação aos funcionários integrantes do Grupo - Polícia Federal incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos antes de 1 de novembro de 1974, far-se-á, até 22 de agosto de 1974, com base nos valores de vencimento então vigentes para o sistema de classificação de cargos anterior ao da Lei nº 5.645, de 1970, na forma preconizada no artigo 7º da Lei nº 5.968, de dezembro de 1973.

Art. 7º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal baixar Instrução Normativa disciplinando a concessão da vantagem a que se refere este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ENESTO GEISEL

Armando Falcão