DECRETO Nº 75.834, DE 9 DE JUNHO DE 1975.
Aprova o Regulamento para o Centro de Sinalização Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rego".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Sinalização Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rego" que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 56.566, de 9 de julho de 1965, e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
GERALDO AZEVEDO HENNING
MINISTÉRIO DA MARINHA
GABINETE DO MINISTRO DA MARINHA
Regulamento para o Centro de Sinalização Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rego"
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º O centro de Sinalização Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rego" (CAMR), criado pelo Decreto nº 56.565, de 9 de julho de 1965, é o órgão integrante do sistema de apoio da Marinha que tem por responsabilidade o estabelecimento e o funcionamento dos sistemas e sinais de auxilio à navegação, autorizados pela Diretoria de Hidrografia e Navegação, para as águas navegáveis do território brasileiro, o ensino técnico-profissional correlato e, ainda, a execução de serviços industriais e de reparos daquela Diretoria.
§ 1º Para melhor desincumbir-se das tarefas de definição de objetivos, planejamento, coordenação e controle - e atender cabalmente às necessidades do País em sistemas e sinais de auxílios à navegação - o CAMR poderá desobrigar-se da realização de tarefas executivas, recorrendo à execução indireta, conforme ficar definido em convênios, concessões e outras formas de acordo, autorizados pela Diretoria de Hidrografia e Navegação com órgãos públicos e entidades privadas que estejam habilitados a desempenhar os encargos de execução.
§ 2º Nos casos de aplicação do disposto no parágrafo anterior, permanecem como responsabilidade do CAMR a definição dos equipamentos e sistemas, e a fiscalização e o controle do seu estabelecimento e funcionamento.
§ 3º A aplicação do disposto nos parágrafos anteriores está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da Segurança Nacional.
Art. 2º Para consecução de sua finalidade, cabe ao CAMR:
I - Estabelecer, manter e operar os sistemas e sinais de auxílio à navegação autorizados pela DHN;
II - De acordo com diretrizes da DHN, planejar, coordenar, aperfeiçoar e controlar o estabelecimento, a manutenção e a operação dos sistemas e sinais mencionados no item anterior e, bem assim, as atividades relacionadas com o pessoal, material e instalações que forem necessárias aos sistemas e sinais de auxílio à navegação;
III - Definir, fiscalizar e controlar o estabelecimento e o funcionamento dos sistemas e sinais de auxílios à navegação operados por outros órgãos públicos ou entidades privadas, na forma do disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 1º deste Regulamento;
IV - Proporcionar o ensino técnico co-profissional dos assuntos ligados às suas atividades específicas e de outras determinadas pela DHN;
V - Estudar, pesquisar, construir, aperfeiçoar e reparar o material para os sistemas e sinais de auxílios à navegação;
VI - Emitir parecer sobre assuntos técnicos de sua alçada;
VII - Estabelecer normas relativas ao material dos sistemas e sinais de auxílios à navegação;
VIII - Executar os reparos de 2º e 3º escalões nos navios e embarcações da DNH e, bem assim, em suas instalações, equipamentos e dependências.
IX - Manter as estações da rede de comunicações da DHN, instalando-as, controlando-as e utilizando-as, em coordenação e obediência às diretivas do EMA;
X - Orientar a movimentação do pessoal militar e civil, que serve na rede de Serviços de Sinalização Náutica, de acordo com as normas em vigor;
XI - Manter, reparar e armazenar o material eletrônico, de hidrografia, de acordo com as normas previstas no Regimento Interno.
§ 1º O CAMR, sem prejuízo de suas funções essenciais, pode realizar serviços industriais, tanto para outros órgãos e estabelecimentos navais, como para entidades extra-Marinha.
§ 2º O CAMR realiza seus trabalhos de acordo com programas estabelecidos pela DHN, no que concerne à segurança da navegação.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º O CAMR é subordinado á Diretoria de Hidrografia e Navegação.
Art. 4º O CAMR, dirigido por um Comandante (SN-01), auxiliado por um Imediato (SN-02), e assessorado por um Conselho Econômico (SN-03), compreende cinco (5) Departamentos a saber:
I - Departamento de Sinalização Náutica (NS-10);
II - Departamento de Eletrônica (SN-20);
III - Departamento Industrial (SN-30);
IV - Departamento de Intendência (SN-40);
V - Departamento de Administração (SN-50).
Parágrafo único. O CAMR dispõe ainda de uma Secretaria (SN-04), diretamente subordinada ao Comandante.
Art. 5º Os Serviços de Sinalização Náutica são subordinados técnica e administrativamente ao CAMR.
Art. 6º Ficam subordinados diretamente ao Comandante do CAMR todos os navios e embarcações especializados para os serviços de sinalização náutica e os necessários para a execução dos serviços afetos ao Centro.
Art. 7º O Comandante do CAMR exerce sobre os navios a serviço do CAMR as atribuições previstas na Ordenança Geral para o Serviço da Armada para o Comandante de Força Naval Independente.
Art. 8º O CAMR tem uma escola técnica profissional, denominada Escola Técnica "Almirante Alves Câmara", destinada à formação e aperfeiçoamento dos Agentes de Atividades Marítimas e Fluviais da Especialidade de Sinalização Náutica e de outros técnicos de Sistemas e sinais de auxílio à navegação.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 9º O CAMR dispões do seguinte pessoal:
I - Um (1) Oficial Superior da ativa, do Corpo da Armada, Comandante;
II - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada, Imediato;
III - Quatro (4) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada, Chefes dos Departamentos de Sinalização Náutica, de Eletrônica, Industrial e de Administração.
IV - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha, Chefe do Departamento de Intendência;
V - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada, Encarregado da Escola Técnica "Almirante Alves Câmara";
VI - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;
VII - Praças do CPA e do CPSCFN, de acordo com a Tabela de Lotação.
VIII - Funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva;
IX - Pessoal civil de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 10 Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
Art. 11 Dentro de cento e vinte (120) dias, contados a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante do Centro de Sinalização Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rego" , submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretoria de Hidrografia e Navegação, Diretoria Geral de Navegação, Secretaria-Geral da Marinha, Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha e Estado Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Centro de Sinalização Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rego".
Art. 12 O Comandante do Centro de Sinalização Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rego", fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.
Geraldo Azevedo Henning
Ministro da Marinha